TRT1 - 0100520-55.2017.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 13/03/2025
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28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df106d1 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se o presente feito, inicialmente pelo prazo de 180 dias, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, conforme determinado na decisão proferida nos autos do Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como do despacho #id:68b3c0e.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO -
25/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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25/02/2025 10:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400
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25/02/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/01/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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14/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
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09/12/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/12/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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27/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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23/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 01:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/11/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação (sobrestamento)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 04/11/2024
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09/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 07/10/2024
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27/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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25/09/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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25/09/2024 23:14
Homologada a liquidação
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25/09/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/09/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/09/2024 15:38
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2024
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05/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2024 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 142be11 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Ante o silêncio da reclamada, venha a parte autora com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.Em vindo, notifique-se o reclamado para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros:será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC;as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF;os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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18/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2024
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04/06/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2024 16:15
Iniciada a liquidação
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04/06/2024 16:15
Transitado em julgado em 23/05/2024
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04/06/2024 16:15
Excluído de 26/07/2017 09:50 o movimento Transitado em julgado em 20/07/2017
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01/06/2024 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
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24/10/2017 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 23/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2017
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12/10/2017 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 sem efeito suspensivo
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06/09/2017 14:32
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/08/2017 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 09/08/2017 23:59:59
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09/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 08/08/2017 23:59:59
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09/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2017 23:59:59
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04/08/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2017
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04/08/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 16:18
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/07/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2017
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28/07/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 09:51
Conclusos os autos para despacho a DANIELA COLLOMB MICHETTI
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26/07/2017 09:51
Iniciada a liquidação por cálculos
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21/07/2017 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO em 20/07/2017 23:59:59
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21/07/2017 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/07/2017 23:59:59
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12/07/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2017
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12/07/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2017 19:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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06/07/2017 19:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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06/07/2017 19:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
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04/07/2017 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/06/2017 17:02
Audiência una realizada (28/06/2017 10:30 - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/05/2017 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2017
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17/05/2017 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2017 14:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/05/2017 13:39
Audiência una designada (28/06/2017 10:30 - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/04/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho • Arquivo
Regulamento Interno • Arquivo
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