TST - 0100479-96.2020.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f50783e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Manifestação do exequente no ID f70df47, concordando expressamente com a petição e cálculos da ré nos IDs 4e76476, 8868696, 197b3a2a, 49c7549, 11c3079, requerendo a expedição do precatório.
Isso posto, homologo os cálculos da ré ID 197b3a2a, atualizado até 01/08/2025, no valor total devido de R$872.781,18, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$591.626,99 valor líquido devido ao reclamante; -R$51.637,16 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; - R$140.819,36 de INSS; -R$53.842,35 de IR; -R$34.855,32 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; Quando do pagamento, observe-se o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais ao advogado da ré de R$42.634,01, conforme consta na decisão em ID 2d47606, já transitada em julgado.
A reclamada comprovou a obrigação de fazer, pondo fim à liquidação, nos valores já pacificados na forma do acórdão de ID fefe936, transitado em julgado.
Logo, os valores homologados nessa decisão, quitam integralmente a presente execução, conforme já verificado nas decisões em IDs 388608e / 7be525d.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para informar se dispensa o prazo para a oposição de embargos à execução (artigo 535 do CPC), tendo em vista que foram homologados os seus próprios cálculos, IDs 4e76476, 8868696, 197b3a2a, 49c7549, 11c3079.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo, expeça-se o precatório, pelos valores homologados nessa decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388608e proferido nos autos.
Vistos etc No ID 520ff86, reclamante apresenta os cálculos de atualização que, em verdade, já haviam sido apresentados no ID ed154b6, e não observados na decisão de ID ca51270.
Serão, portanto, observados os cálculos de ID 520ff86 em futuras requisições.
No ID 5456c47, reclamante peticiona requerendo que a reclamada cumpra a obrigação de fazer, alegando que por um período (março/2024 a julho/2024) não foi pago qualquer valor e de agosto 2024 a março 2025 o valor da gratificação foi paga menor.
Na forma do § 8º da Constituição Federal, que veda a expedição de precatório suplementar, e a fim de que se ponha marco final na execução, determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer, nos valores já pacificados na forma do acórdão de ID fefe936, transitado em julgado, comprovando nos autos em 10 dias.
Vindo a comprovação, consolidados os cálculos atualizados, expeça-se o precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO ESPERANCA FERREIRA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51270 proferida nos autos.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há erro material na decisão de homologação em ID 18df186, o que prejudica o correto recebimento no setor de precatórios.
Assim, corrijo de ofício o erro material, passando a ter a homologação de cálculos, os seguintes termos: "Isso posto, homologo os novos cálculos do autor em ID 3ac6b53, no valor total devido pela ré de R$696.731,29, atualizado até 10/04/2024, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: R$483.623,80 líquido para o autor; R$ 42.318,80 a título de FGTS a depositar na conta vinculada do autor; R$ 45.361,27 a título de IR; R$ 96.862,23 a título de INSS-cota ré; R$28.565,19 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.
Quando do pagamento, observe-se o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais ao advogado da ré de R$42.634,01." Ademais, o reclamante repetiu no ID 39a1fca, os mesmos cálculos homologados no ID 3ac6b53, tendo transitado em julgado as matérias de direito em 03/02/2025 - certidão em ID d32151f.
Em análise aos novos cálculos do Autor de ID: 39a1fca, verifica-se que não cumpriu ao determinada na despacho ID: c0c8e2f, pois a atualização foi apenas até 10/04/2024, prejudicando o adequado recebimento do setor de precatórios.
Isso posto, venha a parte Autora com a mera atualização dos seus cálculos de ID: 39a1fca até 31/03/2025, a fim da adequada recepção no setor de precatórios.
Observe-se as informações bancárias no ID 17f212b.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c8e2f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Em decisão no ID no ID 18df186 foram homologados os cálculos do autor em ID 3ac6b53.
Em consulta à aba "cálculos do processo", verifica-se que o autor não enviou o do arquivo ".pjc". Isso posto, venha o autor com a mera atualização dos seus cálculos em ID 3ac6b53 até data presente, a fim da adequada recepção no setor de precatórios. Observe-se as informações bancárias no ID 17f212b.
Prazo: 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18df186 proferida nos autos.
Vistos, etc.Novos cálculos apresentados pelo autor conforme determinado.Tudo visto e examinado, decido:Tendo em vista o cumprimento pelo autor do determinado no despacho de ID. 33eb300, tenho como adequados seus novos cálculos de ID. 3ac6b53.Isso posto, homologo o valor devido pela ré de R$ 771.333,25 em 10/04/2024, sendo:R$ 601.329,39 líquido para o autorR$ 49.960,82 a título de FGTS a depositarR$ 23.180,82 a título de IRR$ 96.862,22 a título de INSS-cota ré Os valores históricos foram apurados até março/2024, então, deverá a parte ré comprovar a incorporação da parcela deferida nos contracheques do autor, a fim de se ter termo a liquidação.Em sede de Embargos de declaração foram reconhecidas as prerrogativas de Fazenda à ré.
Sendo assim, intime-se a ré para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias.Quando do pagamento, observe-se o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais ao advogado da ré de R$42.634,01.Decorrido e certificado o prazo, expeça-se PRECATÓRIO, observando-se as formalidades legais RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/02/2024 10:01
Baixa Definitiva
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26/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26.02.2024
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19/12/2023 07:00
Publicado despacho em 19.12.2023.
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18/12/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/12/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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