TRT1 - 0100050-49.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/02/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO MORENO DARILHO em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
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28/01/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/01/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3728f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MARCELO MORENO DARILHO, para, condenar SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS440, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (225.341,88), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (158.818,45), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Salário retido dos meses de julho e agosto, além de saldo de 14 dias do mês de setembro de 2023; c) Férias 2021/2022, em dobro; 2022/2023, simples; proporcionais (02/12), todas com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional, (10/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, salários retidos, saldo de salário e décimo terceiro salário, bem como o pagamento das competências faltantes, a saber: todas dos anos de 2021, 2022 e de 2023, até o termo final do contrato; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada. i) Horas extraordinárias laboradas na escala 24x72, bem como nos 4 plantões extras de 12 horas mensais, que ultrapassaram a 36ª hora trabalhada na semana, com acréscimo de 50%. j) Pagamento pela supressão parcial do intervalo intrajornada, a razão de 1 hora em cada plantão de 24x72 e de 30 minutos nos plantões extras de 12 horas, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. l) Adicional noturno, na forma do §1º, do artigo 73 da CLT, à míngua de qualquer prova do efetivo pagamento, destacando-se, contudo, que com o advento da reforma trabalhista e a inserção do artigo 59-A na Consolidação, restou definido que a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 compensa as prorrogações de trabalho noturno. j) Por habituais, as horas extraordinárias e noturnas deverão integrar a gama remuneratória da Autora para repercutirem na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Honorários advocatícios: R$ (25.229,92); À Previdência Social: R$ (36.249,10); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (4.405,95); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (638,46).
DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 23/10/2023, (em razão da projeção do aviso prévio, de 39 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b”, "d", "i" e “l”, do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$4.405,95 e custas de liquidação de R$638,46 , calculadas sobre R$220.297,47 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
11/12/2024 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.405,95
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11/12/2024 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO MORENO DARILHO
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07/10/2024 19:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/10/2024 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/10/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 15:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/08/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6bb78 proferido nos autos.
DESPACHORetirado neste ato o sigilo da Contestação da Segunda Ré, sob Id.c3aeb18.Ciente o autor da devolução de prazo, nos termos da Ata de Audiência Id.f897531.Aguarde-se a audiência designada.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
18/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/07/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCELO MORENO DARILHO em 12/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
10/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/07/2024 10:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/08/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 10:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2024 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 17:40
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 17:40
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2024 17:40
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
06/05/2024 17:37
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/04/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO MORENO DARILHO em 07/02/2024
-
03/02/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/02/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
02/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
02/02/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MORENO DARILHO
-
28/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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