TRT1 - 0100440-43.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100440-43.2024.5.01.0411 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 28/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900300507400000124045698?instancia=2 -
28/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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26/06/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIC DE SA PEIXOTO sem efeito suspensivo
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26/06/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2025 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/06/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO do Autor)
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2025
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10/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435463 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DE SA PEIXOTO -
09/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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09/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/06/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c1c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ERIC DE SA PEIXOTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a produção da prova pericial requerida.
Produzida a prova técnica.
Manifestaram-se as partes sobre o laudo.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.04.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22.04.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Adicional de insalubridade: O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base durante todo o período de trabalho na AC de Saquarema, alegando a condição insalubre do local, bem como por trabalhar de forma externa, submetido a calor excessivo.
Em defesa, a ré sustenta que o empregado exerce atividade a céu aberto e que não há previsão para pagamento do adicional, invocando a OJ 173 da SDI-1 do TST. A despeito da atividade a céu aberto desempenhada pelo autor não gerar direito ao recebimento de adicional de insalubridade, fato é que ele trabalhava habitualmente, apesar de forma intermitente, em local insalubre, consoante conclusão da perícia realizada neste autos (Id d7086ad ).
A prova técnica demonstrou que os trabalhadores daquela unidade separavam as correspondências e pacotes a serem entregues aos clientes diariamente.
Segundo o perito, o local (galpão) era insalubre, com exposição ocupacional habitual e intermitente ao CALOR, em grau médio, não havendo fornecimento de EPI que eliminasse o fator de risco. Acrescento que em outros processos desta mesma Vara, com idêntica situação, foi reconhecido o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional perseguido (e.g. 0100752-19.2024.5.01.0411 e 0100897-75.2024.5.01.0411).
Sendo assim, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, e não sobre o salárío base, na forma do art. 192 da CLT.
Em face da natureza salarial que possui o adicional de insalubridade, integra a parcela a remuneração obreira para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procede o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, férias e FGTS e horas extras.
Não são devidos, no entanto, reflexos sobre RSR, pois o adicional já os remunera.
Inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST. Do mesmo modo, não cabe reflexos deste adicional sobre AADC, visto que sua base de cálculo é o salário base, conforme PCCS/2008, que este juízo teve ciência por constar de outros processos desta unidade, não incluindo, assim, o adicional de insalubridade. Por fim, não procede reflexo do adicional em outras parcelas, como RSP, diferencial de mercado e demais benefícios apontados como de natureza salarial.
Não há nos autos elementos para se concluir que possuem tal natureza, sendo da parte autora o ônus probatório, do qual não cuidou, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Equiparação da ECT à Fazenda Pública: Na esteira do entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa Brasileira do Correios e Telégrafos – ECT goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, o que ora se declara incidentalmente, consoante se extrai do aresto abaixo colacionado: RECURSO DE REVISTA.
ECT.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
JUROS DE MORA. É uníssona a jurisprudência desta Casa, na esteira de decisões do STF, no sentido de que a ECT goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, dentre eles a isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal, concessão do prazo em dobro para recorrer e aplicação de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema... (TST - RR: 1504001220055150130 - Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann - Data de Julgamento: 10/06/2015 - 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015). Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, não se mostram devidos honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22.04.2019. b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a satisfazer à parte autora, ERIC DE SA PEIXOTO, os seguintes títulos e providências: adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e reflexos nas horas extras, décimos terceiros, férias e FGTS;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT, das quais fica isenta em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, observada a prerrogativa legal da ré de execução por precatório ou RPV.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DE SA PEIXOTO -
10/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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10/05/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/05/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIC DE SA PEIXOTO
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25/02/2025 05:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
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28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 27/09/2024
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19/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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18/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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18/09/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/09/2024
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13/09/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação (requer audiência para produção de prova oral)
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13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2024
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28/08/2024 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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20/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2024
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07/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/08/2024 19:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 01/08/2024
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31/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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30/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 23/07/2024
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2024
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16/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf68e5 proferido nos autos.
Defiro o pedido dos honorários do ilustre peritoIntimem-se as partes, sendo o perito para indicar dia e mês para iniciar os trabalhos, ARARUAMA/RJ, 15 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
-
15/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 02/07/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 28/06/2024
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28/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 27/06/2024
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21/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 19/06/2024
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19/06/2024 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/06/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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11/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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10/06/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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25/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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24/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:23
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/05/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/05/2024 10:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.351,72
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23/05/2024 10:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERIC DE SA PEIXOTO
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23/05/2024 10:45
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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23/05/2024 10:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/05/2024 10:06
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/05/2024 08:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (23/05/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/05/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2024
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04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 03/05/2024
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04/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de ERIC DE SA PEIXOTO em 03/05/2024
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25/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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24/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE SA PEIXOTO
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24/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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24/04/2024 09:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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