TRT1 - 0100770-64.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400c73b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos DEVERÃO ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DOS SANTOS -
08/10/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 17/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
03/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
03/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DOS SANTOS
-
30/08/2024 09:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91
-
20/08/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
17/08/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
14/08/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
06/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
06/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DOS SANTOS
-
06/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
05/08/2024 19:35
Encerrada a conclusão
-
04/08/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 02/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100770-64.2022.5.01.0070 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOSRECORRIDO: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA, M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela 1ª Ré em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a 1ª Ré de forma direta, e a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de horas extras pela prorrogação de jornada e pela redução do intervalo interjornada e suas repercussões, além do intervalo intrajornada não gozado de forma indenizada, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais; bem como para decotar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador e os honorários advocatícios que lhe foram impostos; na forma do voto. Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Em razão do provimento do apelo autoral, inverto os ônus sucumbenciais e fixo o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo das Demandadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
22/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
22/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DOS SANTOS
-
19/07/2024 12:25
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*69-18 e provido em parte
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 08:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
11/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100950-96.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2023 16:22
Processo nº 0100251-78.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Luis Diniz Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2023 18:51
Processo nº 0100028-21.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Faria Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2024 08:34
Processo nº 0100561-18.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2023 13:32
Processo nº 0010550-11.2015.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia dos Santos Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2015 19:05