TRT1 - 0100569-52.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO DE OLIVEIRA MARIA
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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12/05/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8c19b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): MARCO DE OLIVEIRA MARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LIV; artigo 37 caput; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 93, inciso IX; artigo 100; artigo 167, inciso VI; artigo 167, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 58 e 67; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à Súmula 283 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Inicialmente, registra-se que não há falar em contrariedade à súmula do TCU, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Do mesmo modo, não se verifica afronta à Reserva de Plenário ou à Súmula Vinculante 10, porque não declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova ".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO DE OLIVEIRA MARIA -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO DE OLIVEIRA MARIA
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24/04/2025 08:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO DE OLIVEIRA MARIA em 17/12/2024
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06/12/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCO DE OLIVEIRA MARIA
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29/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 12:21
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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20/10/2024 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 20:46
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/10/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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