TRT1 - 0100456-39.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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15/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/09/2025 13:41
Registrada a inclusão de dados de PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/09/2025 13:41
Registrada a inclusão de dados de J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 25/06/2025
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17/06/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MAGALHAES em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100456-39.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: ANDREA RODRIGUES MAGALHAES RECLAMADO: J.C.
COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDREA RODRIGUES MAGALHAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do não cumprimento de alvará(s), pelo prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LUCAS CORREA DE ALMEIDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES MAGALHAES -
12/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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07/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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05/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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04/06/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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23/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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22/05/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:50
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
-
12/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b083eed proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado e por se tratar de sentença líquida, inicie-se a execução.
Intime-se a autora para indicar seus dados bancários, observando-se que por se tratar de conta do FGTS, só serão aceitos os dados da autora.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará do FGTS e ofício do Seguro Desemprego, dando-lhe ciência, pelo prazo de 05 dias.
Após, executem-se as rés, através de SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES MAGALHAES -
08/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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08/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/05/2025 13:07
Iniciada a execução
-
07/05/2025 13:07
Transitado em julgado em 25/04/2025
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05/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 30/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MAGALHAES em 11/04/2025
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01/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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01/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dbf35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 29/04/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a unicidade dos contratos de trabalho da obreira, declarando o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/06/2012 a 16/09/2023 e condenar, solidariamente J.C.
COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA – ME E PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA a pagarem a ANDREA RODRIGUES MAGALHÃES no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - horas extras pelo labor em um domingo no mês, em sobrejornada e pela supressão do intervalo intrajornada; - saldo de salário do mês de setembro de 2023 – 16 dias; - aviso prévio indenizado, correspondente a 63 dias; - férias vencidas mais 1/3 dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022; - férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; - férias proporcionais mais 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos que não foram realizados, conforme extrato de ID 058131e, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescida da indenização de 40%; - multa do art. 467 da CLT (50% das seguintes verbas: férias vencidas, integrais e proporcionais +1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS); - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da autora.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 3.315,33, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 165.766,70 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 638,46, pelas reclamadas (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES MAGALHAES -
27/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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27/03/2025 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.315,33
-
27/03/2025 09:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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27/03/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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27/02/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/02/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 10:54
Audiência de instrução designada (27/02/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 10:54
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES MAGALHAES em 05/08/2024
-
24/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100456-39.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: ANDREA RODRIGUES MAGALHAES RECLAMADO: J.C.
COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDREA RODRIGUES MAGALHAESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do prazo concedido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.RODRIGO NOGUEIRA REISAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
-
22/07/2024 11:56
Audiência de instrução designada (28/11/2024 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2024 08:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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13/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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13/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
-
12/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/06/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 08:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2024 12:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA RODRIGUES MAGALHAES
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02/05/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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02/05/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) J.C. COUTO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
02/05/2024 09:16
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2024 12:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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