TRT1 - 0100724-41.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AXIAL LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025
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23/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100724-41.2023.5.01.0070 : RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA : CONSTRUTORA AXIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do depósito e para que informe os dados de sua conta bancária, caso tenha interesse na expedição de alvará de transferência, ficando ciente de que, não informada a conta, será expedido alvará para saque.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA -
13/05/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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09/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/04/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d1623 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° d0abb70, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 6.069,19 CUSTAS: R$ 120,19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 772,98 TOTAL: R$ 6.962,36 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA AXIAL LTDA -
24/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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24/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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24/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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24/03/2025 13:01
Homologada a liquidação
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24/03/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 27/02/2025
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08/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AXIAL LTDA em 07/02/2025
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31/01/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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29/01/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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29/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/01/2025 00:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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02/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/12/2024 08:57
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 08:57
Transitado em julgado em 29/11/2024
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01/12/2024 20:00
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 26/08/2024
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13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 12/08/2024
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09/08/2024 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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01/08/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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01/08/2024 20:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AXIAL LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 00:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a74f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 08/08/2023, em face de CONSTRUTORA AXIAL LTDA e INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, danos morais, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.Foram produzidas provas documentais e orais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Proposta conciliatória recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Indenização por Danos MoraisA responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.Assim, de fato, a expectativa frustrada de uma contratação, com a comprovada perda de uma chance ao recusar outras propostas de emprego é passível de gerar, no trabalhador, danos de índole extrapatrimonial.Contudo, o autor não produziu quaisquer provas a respeito das propostas que recusou, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Além disso, ré comprovou a tese aventada em sua peça de bloqueio, posto que a única testemunha ouvida nos autos confirmou que foi opção do autor não retornar às outras etapas do processo de contratação: “13 - Que o autor não compareceu à integração, por isso não foi finalizada sua contratação; 14 - Que a ré tentou contato com o autor, mas não conseguiu”Portanto, não há que se falar em responsabilização da ré pela não finalização da contratação do autor.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade 2º réu Não havendo qualquer condenação em face do responsável principal, não há que se falar em responsabilização subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA contende com CONSTRUTORA AXIAL LTDA e INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 343,00 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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18/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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18/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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18/07/2024 11:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,00
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18/07/2024 11:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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18/07/2024 11:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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27/06/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/06/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 21:15
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 20:50
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais)
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12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 11/06/2024
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10/06/2024 14:20
Audiência de instrução realizada (10/06/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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04/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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20/01/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 19/12/2023
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AXIAL LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 12/12/2023
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02/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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01/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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01/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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01/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/11/2023 14:29
Audiência de instrução designada (10/06/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 14:29
Audiência de instrução cancelada (31/01/2024 14:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 10:22
Audiência de instrução designada (31/01/2024 14:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/10/2023 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 16:28
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 14:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação ITERJ)
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17/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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16/08/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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16/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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16/08/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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16/08/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2023 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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