TRT1 - 0100301-20.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
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06/08/2024 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA APARECIDA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/08/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a2e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100301-20.2022.5.01.0522RECLAMANTE: LUANA APRECIDA DA SILVARECLAMADA: GRUPO CASAS BAHIA S/A SENTENÇA-PJEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.LUANA APARECIDA DA SILVA opõe os presentes embargos declaratórios, para o fim de buscar esclarecimentos acerca dos tópicos que aponta no expediente de id cfaf7a9, especificamente no que tange à data até a qual as parcelas deferidas devem ser apuradas.Medida tempestiva.Conhece-se.Aprecia-se.Inicialmente, cabe destacar que razão alguma assiste ao embargante.Ao ver deste magistrado, a sentença não incorreu em qualquer omissão ou contradição.
Pelo contrário.
Todas as questões postas em debate foram apreciadas pelo Juízo segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.Observe-se que na presente petição de embargos declaratórios a parte autora afirma que o Juízo se equivocou ao delimitar a data até a qual as verbas deferidas deveriam ser calculadas, uma vez que o contrato continua ativo.
Logo, deveriam ser deferidas parcelas vencidas e vincendas.Todavia, a leitura atenta da petição inicial de id 3fb7210 e da emenda de id c364ce7 deixam claro que o pedido da parte autora foi diferente do que ora é apresentado ao Juízo.Com efeito, tanto na petição inicial quanto na emenda a reclamante afirmou que o contrato de emprego continuava ativo, razão pela qual postulava as parcelas indicadas, “inclusive nos meses subsequentes ao ajuizamento da ação”.Veja-se que a autora utilizou esta fórmula genérica nos itens “1”, “2”, “3”, “4”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10”, “11”, “12”, “14”, “15” e “19” do rol de pedidos condenatórios.
Não houve, a rigor, pedido de parcelas vencidas e vincendas, do mesmo modo que a parte autora não especificou até que data pretendia ver as parcelas postuladas deferidas.O modo vago como o pedido foi formulado obrigou o Juízo, naturalmente, a fixar um “dies ad quem”, a saber, a data de propositura da demanda.Imperioso salientar que o Juízo assim procedeu porque a parte autora não especificou até quando pretendia receber os haveres a que entendia fazer jus, limitando-se a pedir “nos meses subsequentes ao ajuizamento da ação”.
Cabe perguntar: quais meses seriam esses?Diante da ausência de resposta na petição inicial e na emenda, o Juízo adotou o critério de fixar a data final no dia da propositura da reclamatória, solução que, além de razoável, parece-nos atender com perfeição aos limites da lide, conforme desenhados na peça de ingresso.Desta forma, conclui-se que nada há para esclarecer ou alterar na sentença.Considera-se esgotada a prestação jurisdicional, de modo que somente por meio do recurso próprio a parte autora poderá submeter o julgado a reexame.Sentença que se mantém.Os presentes embargos são meramente protelatórios.Isto porque a embargante busca sanar omissão que claramente não existe.
Bastava, com efeito, uma leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.A apresentação de embargos declaratórios não se fazia, de modo algum, portanto, necessária, o que torna a medida em apreço flagrantemente protelatória.Em razão disso, aplica-se ao embargante multa de 2% do valor da causa atualizado, importância que será revertida em favor do reclamante, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.Diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos por LUANA APARECIDA DA SILVA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.Sentença mantida integralmente.A embargante fica condenado a pagar multa de 2% do valor da causa atualizado em favor da reclamada.Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$78,99 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$3.159,44, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Publique-se.Intimem-se.Nada mais.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
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18/07/2024 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUANA APARECIDA DA SILVA
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17/07/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/07/2024 11:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
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09/07/2024 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 489,93
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09/07/2024 10:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA APARECIDA DA SILVA
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09/07/2024 10:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA APARECIDA DA SILVA
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04/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 03/07/2024
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28/06/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/06/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 08:12
Expedido(a) ofício a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
12/06/2024 16:40
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/06/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 14:52
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/04/2024 12:14
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/04/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de Via S.A em 10/10/2023
-
07/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/10/2023 19:32
Audiência de instrução designada (16/04/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/10/2023 15:25
Audiência de instrução realizada (05/10/2023 10:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/10/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 21/08/2023
-
17/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 16/08/2023
-
08/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
07/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
07/08/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
07/08/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
07/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/03/2023 11:17
Audiência de instrução designada (05/10/2023 10:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/03/2023 11:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/10/2023 10:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/01/2023 09:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/10/2023 10:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/08/2022 14:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/04/2023 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 02/08/2022
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28/07/2022 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/04/2023 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (provas a produzir e acordo)
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22/07/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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22/07/2022 14:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a contestação )
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08/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/07/2022
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07/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
29/06/2022 19:30
Juntada a petição de Contestação (00contestacao_1)
-
23/06/2022 02:12
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 22/06/2022
-
21/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
20/06/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
20/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
16/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de Via S.A em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 15/06/2022
-
15/06/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação (luanaindicacaodeprovaaudienciatelepresencialdadosparaaudiencia_1)
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
13/06/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
13/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação (luanaimpugnacao_1)
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10/06/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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10/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de LUANA APARECIDA DA SILVA em 09/06/2022
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09/06/2022 10:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Aditamento à Petição Inicial)
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08/06/2022 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2686529_1.pdf)
-
08/06/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:10
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
07/06/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUANA APARECIDA DA SILVA
-
07/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
03/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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