TST - 0001387-83.2011.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de200b proferida nos autos.
A impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro questiona o valor atribuído ao precatório sob a alegação de incongruências nos cálculos realizados.
Segundo o Estado, os principais pontos de divergência incluem: Contribuição Previdenciária (INSS): Alegação de que foi utilizada uma alíquota inadequada na apuração da cota-parte do segurado para o período de março a dezembro de 2020, divergindo do índice correto de 14%.Juros de Mora: Contestação sobre a aplicação de juros à taxa de 1% ao mês, argumentando que o cálculo realizado excedeu o percentual devido, resultando em um valor superior ao permitido.O Estado requer a retificação dos cálculos para corrigir tais discrepâncias, afirmando que elas geraram um excesso de execução de R$ 94.471,84, conforme apresentado na planilha anexa à impugnação.
Após análise dos autos, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em relação ao precatório de ID c612b39.
Conforme o parecer técnico emitido pela Contadoria desta Vara, in verbis: "Quanto ao INSS, esta Contadoria apurou o valor devido pelo Exequente observando o teto previdenciário, conforme legislação pertinente no caso geral.
Quanto aos juros, esta Contadoria adotou o determinado: juros simples de 1% a.m., conforme consignado na sentença de #id:3017398.
No que concerne ao pagamento realizado, sem razão.
Basta verificar na planilha de #id:d23594f que houve tanto a aplicação dos juros como da correção monetária." Dessa forma, não há fundamento para as alegações de incongruências nos cálculos.
Assim, acolhe-se integralmente o parecer da Contadoria, mantendo-se os cálculos apresentados. Transcorrido o prazo para manifestação das partes sem objeções, aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do sobrestamento já determinado (ID. d7b4662). Intimem-se as partes. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCEBIADES FONSECA -
06/09/2018 08:42
Baixa Definitiva
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06/09/2018 08:42
Transitado em Julgado em 06.09.2018
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14/08/2018 07:00
Publicado despacho em 14.08.2018.
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13/08/2018 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2018 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/05/2016 15:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/04/2016 18:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2016 18:03
Distribuído por sorteio
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05/04/2016 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/03/2016 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2016 20:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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