TRT1 - 0100181-88.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14 em 03/09/2024
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04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14 em 03/09/2024
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02/09/2024 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 14:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2024 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95dacd proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES2. JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOSRecorrido(a)(s):1. JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS2. TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recurso de: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTESVisto etc.Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a recorrente, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita.Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré e passo a análise de admissibilidade do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. fd3f339; recurso interposto em 27/03/2024 - Id. 33a2e6b ).Regular a representação processual (Id. 19b9e90).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.Registra o acórdão, in verbis:"Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, por deserção." (g.n.)A Turma não conheceu do recurso, conforme assinalado na decisão de Id. 718da3c.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. fd3f339; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 8e20165 ).Regular a representação processual (Id. 65464b8).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 342.- violação do(s) artigo 1º, inciso II; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 6º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 196, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 59; artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses. Alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida já outros são inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/9050/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS
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22/07/2024 17:52
Negado seguimento a recurso de revista de JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS por uniformização de tese em recurso repetitivo
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22/07/2024 17:52
Negado seguimento a recurso de revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES por uniformização de tese em recurso repetitivo
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11/04/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 06:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14 em 10/04/2024
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11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 10/04/2024
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10/04/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2024 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A, EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14
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25/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS
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19/03/2024 13:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
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19/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de TRANSPORTES PARANAPUAN S A, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 33.***.***/0001-14 e não provido
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19/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de JOHNY TADEU PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*84-00 e provido em parte
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04/03/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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01/12/2023 14:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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17/10/2023 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/08/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/08/2023 20:13
Proferida decisão
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22/08/2023 20:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/08/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/08/2023 14:07
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 19:57
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/08/2023 19:57
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 19:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/08/2023 19:50
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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