TRT1 - 0100099-15.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 23:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2024 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
30/08/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROBSON NUNES LABRE em 29/08/2024
-
22/08/2024 23:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
15/08/2024 13:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2024 17:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/08/2024 17:36
Encerrada a conclusão
-
13/08/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/08/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
05/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/08/2024 16:09
Encerrada a conclusão
-
03/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON NUNES LABRE em 02/08/2024
-
30/07/2024 23:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
23/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd0564 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.RESUMO Valor devido ao AUTOR: R$ 17.468,04Honorários Advocatícios: R$ 1.837,10Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092): R$ 4.233,56Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2): R$ 470,77TOTAL DEVIDO R$ 24.009,47 (ATUALIZADO EM 31/7/2024) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
19/07/2024 18:24
Homologada a liquidação
-
19/07/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
03/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/04/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
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26/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/02/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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09/02/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/02/2024 15:04
Iniciada a liquidação
-
09/02/2024 15:04
Transitado em julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2023 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2023 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
13/07/2023 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON NUNES LABRE sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/07/2023 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
-
29/06/2023 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 325,43
-
29/06/2023 16:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON NUNES LABRE
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09/06/2023 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/05/2023
-
05/05/2023 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
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25/04/2023 07:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2023 13:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2023 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/02/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES LABRE
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13/02/2023 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2023 13:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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