TRT1 - 0100822-20.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821df38 proferido nos autos.
Recebo a manifestação de Id 37963c5 e indefiro o requerido.
Observe o exequente que tanto o adiantamento de 30% (R$12.128,83), quanto o valor das parcelas subsequentes (R$4.716,76) têm como base de cálculo o crédito principal e os honorários advocatícios, após a dedução do depósito recursal (R$40.429,43).
Assim, não obstante o erro material indicado, todos os depósitos efetuados pela Reclamada foram liberados pelo alvará de Id 953f95d, com ordem de transferência integral do respectivo crédito para a conta de titularidade do patrono, conforme requerido (Id 9c885d5).
Quanto à manifestação de Id 877247d, incabível a impugnação pretendida, ante a ausência de garantia do Juízo, nos termos do artigo 884, da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA -
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2926d8 proferido nos autos.
DESPACHOIntime-se a parte autora, na forma do artigo 916, § 1º, do CPC, para se manifestar sobre o requerimento de parcelamento de Id 52e84b1 e para fornecer seus dados bancários, observando-se os valores abaixo:Crédito total do autor ......................................................……............ R$ 48.966,07(-) Depósito Recursal (Id 2b1b1db) ................................................... R$ 13.433,25 Diferença devida ao autor ................................................................ R$ 35.532,82(-) Valor depositado a título de adiantamento (Id 05580ef) .…...... R$12.128,83 Crédito remanescente do autor .................................………………… R$ 23.403,99Valor das parcelas…………………………………………...................... R$ 3.900,66As 6 (seis) parcelas mensais deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, sendo a primeira com vencimento em 19/08/2024 e as demais todo dia 17 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente.
As parcelas deverão ser depositadas independentemente de apreciação do requerimento (CPC, art. 916, § 2º).O depósito deverá ocorrer diretamente em conta da parte autora ou de seu patrono, desde de que detenha poderes específicos para receber e dar quitação. Fica autorizada, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial no valor das parcelas, caso não venha informação sobre os dados bancários ou ocorra algum problema na operação de transferência por incorreção dos dados informados.No prazo do parcelamento a ré deverá trazer aos autos a Guia da Previdência Social correspondente ao pagamento comprovado no Id 818120a.Custas recolhidas e comprovadas no Id 9690052.Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo valor do adiantamento de Id 05580ef (30%), bem como do depósito recursal de Id 2b1b1db.Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/08/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de WANDERLEI OLIVEIRA ROZAES em 22/08/2023
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/08/2023
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI OLIVEIRA ROZAES
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08/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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07/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-73 e provido em parte
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:35
Incluído em pauta o processo para 31/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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28/06/2023 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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