TRT1 - 0101181-33.2018.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0cb09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77235d proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA:Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino:1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas:1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT:"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações:Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos;3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT;4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/06/2024 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*88-01
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24/05/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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09/05/2024 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/11/2023 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/10/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023
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12/09/2023 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VITAZON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS
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04/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/09/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS
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04/09/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/07/2023 11:27
Conhecido o recurso de VITAMAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-44 e provido em parte
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31/07/2023 09:23
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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04/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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24/06/2023 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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