TRT1 - 0100944-88.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAS MENDONCA FERREIRA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 10/07/2025
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10/07/2025 07:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fecbff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ MARQUES em face de VIACAO UNIAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a promover o depósito dos valores faltantes a título de FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036/90), no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, observado o extrato analítico de ID d26f157 (fls. 22 a 24) e a evolução salarial constante nos contracheques de IDs 97b920d a a26533c (fls. 1.583 a 1.648).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após o depósito integral.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS MENDONCA FERREIRA -
26/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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26/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MENDONCA FERREIRA
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26/06/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/06/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS MENDONCA FERREIRA
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16/06/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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11/06/2025 08:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:19
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 07:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 13:05
Audiência de instrução designada (05/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 08:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:50
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JONATAS MENDONCA FERREIRA em 20/09/2024
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12/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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11/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MENDONCA FERREIRA
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11/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 17:09
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 17:09
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JONATAS MENDONCA FERREIRA em 30/07/2024
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23/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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23/07/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6104b proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 31/03/2025 09:30.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (31/03/2025 09:30), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MENDONCA FERREIRA
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19/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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