TRT1 - 0100852-98.2020.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/02/2025 17:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/02/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e3526 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ec977 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES Embargado(a)(s): M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d866c9a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão ora embargada padece de omissão, tendo em vista que não houve análise quanto aos seguintes dispositivos contidos no recurso de revista do autor: artigo 62, I, da CLT e 400 do Código de Processo Civil e Súmula 338, I do TST.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Apenas a título de esclarecimento, os itens apontados foram devidamente analisados, havendo pronunciamento expresso acerca do tema, constando assim, in verbis: "Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Trabalho externo Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento." CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES -
21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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21/01/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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17/01/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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27/11/2024 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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06/08/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 11:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 02/08/2024
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02/08/2024 07:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100852-98.2020.5.01.0512 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: REYNALDO MARCHETTI RODRIGUESRECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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22/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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16/07/2024 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-68
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24/06/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - MESA ()
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17/06/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/05/2024
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21/05/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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14/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES
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09/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de REYNALDO MARCHETTI RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-68 e não provido
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25/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08/05/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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26/03/2024 11:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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16/02/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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