TRT1 - 0100866-82.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/09/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/09/2025 15:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 821,08)
-
05/09/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.482,22)
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01/09/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ea81b proferida nos autos.
Considerando a manifestação da reclamada, tem-se que o valor reconhecido como devido pela ré supera o valor do depósito recursal.
Portanto, libere-se o depósito recursal (ID113f75a) ao autor, como parte de seu crédito, observados os dados bancários indicados no I|D 5c48dbc.
Tendo em vista a manifestação da reclamada (ID 7c74f42) o requerimento formulado pelo(a) exequente (ID 5c48dbc), homologo os cálculos ID 0fc1d23e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução da diferença devida (ID 113f75a) e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO ARTUR MARIA -
23/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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23/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
23/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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23/08/2025 10:26
Homologada a liquidação
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22/08/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/06/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EVERALDO ARTUR MARIA em 05/05/2025
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05/05/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
13/04/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
13/04/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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13/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/12/2024 08:38
Iniciada a execução
-
03/12/2024 08:38
Transitado em julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 11:17
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
25/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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25/07/2024 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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25/07/2024 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERALDO ARTUR MARIA sem efeito suspensivo
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25/07/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/07/2024 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 13:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b131f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SOLIDARIAMENTE, a pagar a EVERALDO ARTUR MARIA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas totais (conhecimento de R$146,27, mais liquidação de R$36,57) de R$182,84, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.313,65, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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15/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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15/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
-
15/07/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,84
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15/07/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVERALDO ARTUR MARIA
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15/07/2024 14:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVERALDO ARTUR MARIA
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15/07/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/07/2024 00:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/07/2024 00:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/02/2024 19:54
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/02/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/02/2024 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 23:02
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:49
Decorrido o prazo de EVERALDO ARTUR MARIA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de EVERALDO ARTUR MARIA em 29/01/2024
-
18/01/2024 07:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/01/2024 06:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
20/12/2023 01:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 01:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 00:56
Expedido(a) mandado a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
-
20/12/2023 00:56
Expedido(a) mandado a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
20/12/2023 00:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
-
14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de EVERALDO ARTUR MARIA em 13/12/2023
-
06/12/2023 17:08
Expedido(a) alvará a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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05/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
05/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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04/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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04/12/2023 15:36
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/11/2023 15:42
Expedido(a) ofício a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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28/11/2023 15:42
Expedido(a) alvará a(o) EVERALDO ARTUR MARIA
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27/11/2023 21:18
Concedida a tutela provisória de evidência de EVERALDO ARTUR MARIA
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27/11/2023 12:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/11/2023 21:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVERALDO ARTUR MARIA
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23/11/2023 20:48
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/11/2023 20:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/11/2023 20:48
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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