TRT1 - 0100598-95.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b69f62 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Reitera a terceira Reclamada seja o feito chamado à ordem, sob a alegação de que, mesmo após as considerações e retificações realizadas, permanece o equívoco no cálculo principal no que toca à apuração do FGTS, pois calculadas diferenças de 07/2016 a 10/2020, sem observar que a sentença apenas deferiu verbas relativas ao período de 31/07/2019 a 22/10/2020 e a base de cálculo pelo salário fixo de R$ 2.454,00.
Conclui afirmando que "(...) o excesso decorre da inclusão de meses não reconhecidos no vínculo e da utilização de bases salariais e reflexos indevidos, majorando indevidamente o valor do FGTS e sua multa reflexa, uma vez que NÃO HÁ pedido referente ao pagamento de FGTS dos contratos anteriores.".
Vejamos. A sentença id. 311a95f, em que pese não tenha julgado procedente o pedido de unicidade contratual, reconheceu o vínculo de emprego mantido pelo Autor e terceira Reclamada no período de 31/07/2019 a 22/10/2020.
Ainda, deferiu o pagamento de verbas resilitórias decorrentes do referido contrato, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, procede o pedido de declaração do vínculo de emprego entre o Autor e a terceira Ré, de 31/07/2019 a 22/10/2020, conforme requerido na inicial, com a anotação do contrato na CTPS, com datas de admissão em 31/07/2019, saída em 22/10/2020, cargo de gerente e salário mensal de R$ 2.454,00.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a proceder a referida anotação em caso de descumprimento pela primeira Ré.
Procede, ainda, o pedido de pagamento das parcelas de: aviso prévio indenizado; 13º salário de 2019 (05/12) e 2020 (10/12); férias 2019/2020, de forma simples, e proporcionais 2020/2021 (03/12), ambas acrescidas de 1/3; 8% do FGTS de todo o período contratual; e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Contudo, certo é que o TRCT de id. 4705ab1 evidencia o pagamento de parte das verbas resilitórias relativas ao contrato de emprego firmado com a terceira Ré, determina-se a dedução das parcelas constantes no TRCT de id. 4705ab1, pois não há como contemplar o enriquecimento sem causa.".
No que toca ao tópico de horas extras, fixou a jornada e os parâmetros a serem observados, quais sejam: "Não vindo aos autos qualquer controle de ponto do Autor, em que pese comprovado o pagamento de horas extras, conforme contracheques supracitados, com base na inicial e depoimentos prestados, tem-se que o trabalho foi prestado, em média, que se fixa para facilitar a liquidação do julgado: até 24/03/2020, de segunda-feira a sábado, de 08h00min às 19h00min, além de dois domingos por mês, de 08h00min às 13h00min; e a partir de 25/03/2020 de segunda-feira a sábado, de 09h00min às 18h00min, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada.
Logo, procede o pedido de pagamento das horas extras prestadas, após a oitava hora diária, de segunda-feira à sexta-feira e após a quarta hora de sábado, acrescidas de 50 %, e as trabalhadas em domingos, não compensados com folga, acrescidas de 100%, deduzindo-se as faltas ao serviço, o intervalo intrajornada de 01 hora, as horas extras pagas, observando-se o E. 264, do TST, os dias efetivamente trabalhados, respeitando-se a variação salarial do Autor e o divisor 220, para apuração dos valores devidos.
Por habitual o trabalho extraordinário, a média do seu pagamento integra o salário para cálculo das parcelas de: aviso prévio; 13ºs salários; férias, acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado, 8 % do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o que torna procedente o pagamento de tais diferenças.".
Especificamente no tema prescrição, reconheceu a ocorrência da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato do Autor com a primeira Reclamada (01/08/2009 a 09/12/2011), extinguindo os pedidos a ele vinculados.
Logo, inexiste diferença de tal período a qualquer título. Já quanto ao segundo contrato de trabalho (de 02/01/2012 a 10/06/2019), a sentença afastou a prescrição extintiva.
No mais, acolheu a prescrição parcial, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16/07/2016.
Além disso, reconheceu a existência de grupo econômico, constando expressamente do dispositivo "(...) condenar as Rés, solidariamente, a pagarem, em oito dias, os títulos acima mencionados.".
De todo o cenário delineado, a primeira conclusão a que se chega é a de que, independentemente de não ter sido reconhecida a unicidade contratual (único contrato nos 3 vínculos), não há dúvidas acerca da desnecessidade de desmembramento de cálculo em principal e subsidiário, pois as Rés são responsáveis solidárias, ou seja, não está cada uma atrelada ao período de vínculo mantido pelo Autor, mas todas respondem pelo pagamento integral da dívida apurada, sejam as verbas decorrentes ou não do lapso de relacionamento que mantiveram com o Autor. Inexiste benefício de ordem na solidariedade passiva, sendo cada um obrigado à dívida toda, conforme Artigos 264 c/c 275 do Código Civil. Em relação às verbas resilitórias e contratuais mencionadas no tópico "VÍNCULO – UNICIDADE -VERBAS", incluindo-se 8% de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, de fato, se referem apenas ao período do contrato de trabalho mantido com a terceira Ré, cujo vínculo foi reconhecido em sentença, inexistindo comando para apuração de tais verbas para os contratos anteriores, nem mesmo em relação ao segundo que alcança prescrição parcial, até porque nenhum pedido há neste sentido na inicial. Portanto, de fato, indevida a apuração na conta principal id. 586c101 de 8% de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os salários pagos de julho de 2016 junho de 2019, sendo cabível o cálculo sobre o salário fixado na sentença, de R$ 2.454,00, no período de 31/07/2019 a 22/10/2020.
Por outro lado, quanto às horas extras, a condenação não está restrita ao período reconhecido em sentença (terceiro contrato), mas por todo o imprescrito, ou seja, incide em relação aos segundo e terceiro vínculos, observando-se a prescrição fixada.
Em outras palavras: devida a apuração das horas extras a partir de 16/07/2016, conforme jornada e parâmetros do título. No particular, cumpre esclarecer que a sentença não refere que as horas extras se aplicam apenas ao último contrato, porque assim não limita a inicial.
Pelo contrário, quando do julgamento das horas extras, a sentença menciona expressamente o período imprescrito, bem como aprecia provas justamente decorrentes da jornada dos contratos com a segunda e terceira Reclamadas, e não somente do período mantido com esta. Neste tópico, aliás, até mesmo a terceira assim compreendeu o título, pois na sua conta de id. 886873e apresenta cálculo de horas extras 50% e 100% a partir de 16/07/2016, o que é reiterado nos novos cálculos que acompanharam seus embargos à execução, id. 5e782e5.
Logo, são devidas as horas extras em todo o período imprescrito.
Consequentemente, também são devidos os seus reflexos nas verbas deferidas expressamente no julgado, dentre elas, diferenças de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%.
Ainda quanto às horas extras, melhor analisando os autos, nota-se que a conta principal apresentada pela contadoria no id. 586c101 também merece reparo em relação aos feriados.
Isso porque, dos demonstrativos de cartão de ponto, nota-se que lançada jornada para tais dias, o que consiste em erro, pois não foi fixado horário no título. Em que pese na inicial e em depoimento pessoal tenha o Autor afirmado que até 31/07/2019 laborava aos feriados no mesmo horário do domingo (de 08h00min às 13h30min), certo é que a prova produzida consubstanciada no depoimento da testemunha por ele trazida indicou que "(...) era raro a loja abrir em feriado...", sendo certo, ainda, que não houve reconhecimento de jornada praticada nos feriados, tampouco fixação do horário e, mais, sequer deferidas horas extras com qualquer percentual aos feriados, que se caracterizam, portanto, como dia não laborado. Dessa forma, não há falar para lançamento de jornada em dia de feriado. A título exemplificativo, destaca-se o mês de setembro de 2016 na conta de id. 586c101.
Nota-se o lançamento da jornada de 08:00/12:00/13:00/19:00 no dia 07/09, que é um feriado, resultado na apuração de 10 horas trabalhadas e a indicação de 10 horas extras em tal dia, o que consiste em erro.
Se não houve trabalho em tal dia, não há horário a ser considerado, sobretudo no caso em que deferidas as horas pelo critério diário.
Tal forma de cálculo resultou no acréscimo de 10 horas extras a 50% no referido mês, majorando os quantitativos devidos, o que se repete ao longo da conta e merece reparo. Certo é que os cálculos devem refletir fielmente a coisa julgada. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao calculista para elaboração de cálculo único, com a retificação da conta de id. 586c101 no que toca à apuração de FGTS e indenização compensatória (para que 8% de FGTS e indenização compensatória incidam apenas sobre o salário pago de 31/07/2019 a 22/10/2020, conforme base de cálculo fixado na sentença de R$ 2.454,00 e de forma reflexa das demais verbas principais deferidas), com a exclusão da apuração sobre o salário pago em contracheque de outros períodos, bem como para adequação da jornada de horas extras, para exclusão do horário lançado nos feriados, porque não trabalhados. Cumprido, certifique-se o saldo dos autos, intimando-se as partes da conta, sendo as Rés, condenadas solidariamente, para pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIOFEITOSA ZANUNCIO -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c5ffd proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes dos cálculos elaborados pela contadoria, sendo as Rés, condenadas solidariamente, ao pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Se apresentadas impugnações, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, execute-se via SISBAJUD o valor apontado em id 586c101 com a dedução das quantias já disponíveis nos autos. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME - UTILICASA DA PRACA SECA COMERCIAL - EIRELI - UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100598-95.2021.5.01.0058 : MARCIOFEITOSA ZANUNCIO : UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos de ID 8a1884f, pelo prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - UTILICASA DE CASCADURA - EIRELI - ME -
21/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIOFEITOSA ZANUNCIO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME em 20/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIOFEITOSA ZANUNCIO
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06/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME
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05/02/2025 10:54
Conhecido o recurso de UTILICASA DA TAQUARA 2012 COMERCIO DE UTILIDADES - EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-09 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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06/11/2024 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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