TRT1 - 0100807-46.2023.5.01.0009
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-46.2023.5.01.0009 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo Réu.
No mérito, negar provimento aos embargos do Reclamado.
E dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, apenas para esclarecer que as diferenças salariais relativas ao enquadramento da Autora no PCS, alcançam as parcelas vincendas, tendo em vista a reintegração do Autor, em caráter precário, por força da decisão proferida na ação n. 0101699-44.2022.5.01.0411, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS MACHADO LAZARA -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-46.2023.5.01.0009 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a prescrição extintiva pronunciada pela Vara de origem, julgar procedente em parte o pedido, condenando o Réu ao pagamento de: a) diferenças salariais relativas ao enquadramento da Autora no PCS, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e anteriores a 22/08/2018, bem como os reajustes previstos nas normas da categoria, e os reflexos nos repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço, horas extraordinárias quitadas, bônus, gratificação especial, gratificação de função, abono, férias, terço constitucional de férias, 13º salário e verbas rescisórias; e b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, em reversão, pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado à condenação RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS MACHADO LAZARA -
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100807-46.2023.5.01.0009 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 08:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON CARLOS MACHADO LAZARA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/03/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025
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07/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd66a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
06/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/03/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad440e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: WILSON CARLOS MACHADO LAZARA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos das iniciais, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
O reclamado apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestou-se a parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do reclamante.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir, estando o feito maduro para julgamento.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da inicial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1o, da CLT.
O artigo supracitado exige que a petição inicial indique o valor de cada pedido, o que não se confunde com a sua liquidação.
Tendo em vista que o empregador detém a documentação alusiva ao contrato de trabalho, a apuração precisa do quantum debeatur torna-se uma providência impossível de ser efetivada, em parcela significativa das postulações.
No presente caso, há na exordial a articulação adequada de fatos a subsidiar a análise da pretensão autoral, bem como a indicação do valor atrelado a cada pedido.
A questão da incorreção dos valores resolver-se-á com aplicação das regras de sucumbência.
Assim, decido que os valores atribuídos aos pedidos não representarão limite de cálculo, a ser observado na fase de liquidação.
Portanto, não havendo vício na peça de ingresso que prejudique o direito de defesa da acionada, rejeito a preliminar arguida.
Prejudicial de mérito - Prescrição: A promovida suscita a prescrição total, pretendendo a aplicação da Súmula 275, II, do TST.
No caso em análise, verifico que a parte autora insurge-se contra o seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários de 1998, pela suposta não observância de tabela salarial nele prevista, reivindicando possíveis diferenças salariais daí decorrentes e suas repercussões.
Ora, a partir da pretensão autoral deduzida no processo não há dúvidas de que se operou a prescrição total, uma vez que o promovente se levanta agora, no ano de 2023, contra pretensa incorreção no seu enquadramento realizado por ocasião da implementação do PCS do réu no longínquo ano de 1998.
Verifico, da análise da ficha funcional do bancário em questão (Id. b35d59c), que ele sofreu enquadramento, em 01/07/1998, no novo PCS da empresa, passando para a função de técnico de agência, de modo que eventual incorreção nesse seu enquadramento ou no valor do salário que passou a receber deveria ter sido manifestada no prazo de 05 (cinco) anos contados daquele ato único patronal, não podendo tal discussão ser travada agora, 25 anos depois.
Ou seja, o suposto fato gerador das diferenças salariais perseguidas ocorreu quando da entrada em vigor do novo PCS da empresa em 1998, constituindo ato único e dando início à fluência do prazo prescricional, sendo que a prescrição de qualquer pretensão a esse respeito operou-se cinco anos depois.
Incidem, no particular, s.m.j., os entendimentos consubstanciados na Súmula 294 e no item II da Súmula 275, ambas do TST.
Nesse mesmo sentido, segue recente acórdão oriundo da C.
Oitava Turma deste E.
TRT da 1ª, conforme aresto que segue: RECURSO ORDINÁRIO.
PCS DO BANCO BAMERINDUS.
ATO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
A parcela vindicada pelo recorrente tem como fundamento suposto descumprimento de Plano de Cargos e Salários do então Banco HSBC, no longínquo ano de 1998.
Por conseguinte, induvidosa a caracterização de ato único do empregador, atraindo a previsão da Súmula nº 294 do C.
TST, restando fulminada pela prescrição total a pretensão autoral.
Sentença que se mantém (TRT-1 - ROT: 01001035720215010541 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 19/03/2022).
Diante disso, extingo o pedido de diferenças salariais baseadas no PCS/98 com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de prescrição total da pretensão deduzida na demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição total, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança.
Custas de R$ 9.802,26, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 490.113,34, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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20/02/2025 13:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.802,27
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20/02/2025 13:13
Declarada a decadência ou a prescrição
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20/02/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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29/11/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/11/2024 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 17:08
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 16:48
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 15:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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27/07/2024 08:02
Audiência de instrução designada (04/11/2024 15:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/07/2024 08:02
Audiência de instrução cancelada (02/08/2024 13:35 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/07/2024 03:47
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:47
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS MACHADO LAZARA em 26/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a714095 proferido nos autos.
Tomar ciência que estes autos foram remarcados para o dia 02/08/2024, às 13:35 horas, ante a conexão com os autos 0101699-44-2022, mantida as anotações anterioresIntimem-se para ciência,. ARARUAMA/RJ, 18 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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18/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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18/07/2024 12:06
Audiência de instrução designada (02/08/2024 13:35 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/07/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/08/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/05/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/03/2024 09:01
Audiência una por videoconferência realizada (04/03/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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01/03/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024
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06/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS MACHADO LAZARA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS MACHADO LAZARA em 05/02/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024
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26/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/01/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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25/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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25/01/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/01/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
-
22/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
22/01/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
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12/01/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
11/01/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:34
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
31/08/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 00:25
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS MACHADO LAZARA em 28/08/2023
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25/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS MACHADO LAZARA
-
24/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/08/2023 07:52
Audiência una por videoconferência designada (04/03/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/08/2023 10:27
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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22/08/2023 15:17
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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22/08/2023 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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