TRT1 - 0100865-10.2018.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 23:50
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/10/2024
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 09/10/2024
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26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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25/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/09/2024 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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30/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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30/08/2024 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/08/2024 17:30
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 89c6a66) para Manifestação
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28/08/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2024
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05/08/2024 15:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 89c6a66) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5cf21 proferida nos autos.
Parte(s):1. REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES3. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Visto etc.A questão relativa à garantia do Juízo foi assim decidida em sentença: "Desnecessidade de garantia do Juízo".Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Datade Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada, REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.Intime-se.sacsdcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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22/07/2024 17:53
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/04/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2024 12:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0241b56) para Recurso de Revista
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/04/2024
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25/04/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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11/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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11/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 10:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 / null
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23/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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08/02/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2023 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2022 11:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/09/2022 11:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 08301d1) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/09/2022
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2022
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 09/09/2022
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/09/2022
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2022
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 09/09/2022
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27/08/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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25/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:51
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 05/08/2022
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06/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2022
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04/08/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/08/2022 21:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR RJ. H EXTRAS INTRA ALEG GRUPO. BANH. HON. DESC PROVAS. ADIANT)
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15/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
14/07/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2022 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/07/2022 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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12/07/2022 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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12/07/2022 14:01
Encerrada a conclusão
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26/05/2022 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/05/2022 13:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6231b50) para Recurso de Revista
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14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 13/05/2022
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14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2022
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14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 13/05/2022
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13/05/2022 21:31
Juntada a petição de Manifestação (RR CONSÓRCIO INTERSUL)
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13/05/2022 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA.RECUP JUD. H EXTRAS DIF. GRUPO. DESC PROVAS. D MORAL. HON SUCUM)
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03/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
02/05/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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16/04/2022 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13
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16/04/2022 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76
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21/03/2022 13:24
Incluído em pauta o processo para 01/04/2022 08:00 01/04/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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07/03/2022 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2022 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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03/02/2021 00:21
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 02/02/2021
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02/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 01/02/2021
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02/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES em 01/02/2021
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25/01/2021 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED 2º GRAU. D MORAL BANH. HON SEM CON SUSP. DESC PROVAS. ADIANT. LIMIT DIST RT QTO 13º)
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09/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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09/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração. Consórcio Intersul de Transportes.)
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12/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2020
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12/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2020
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12/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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11/12/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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11/12/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES
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06/11/2020 15:33
Conhecido o recurso de SERGIO MARCELO DA SILVA ALVES - CPF: *77.***.*82-36 e provido em parte
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06/11/2020 15:33
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e provido em parte
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06/11/2020 15:33
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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03/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
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02/10/2020 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 15:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL Des. FLÁVIO ()
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18/08/2020 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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17/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 16/03/2020
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10/03/2020 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Nova Carta Fiança)
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11/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
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11/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 15:21
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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02/02/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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