TRT1 - 0100512-40.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d1fdb proferida nos autos.
Vistos, etc...
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA MARIA DE OLIVEIRA -
25/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANUSA MARIA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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15/04/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2eb91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito à impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 13/02/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100512-40.2024.5.01.0343, proposta por VANUSA MARIA DE OLIVEIRA, em face de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada: ao pagamento de 1h extra por dia em razão da supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, de forma indenizada.
Para fins de cálculo, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.ao pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT de #id:7e68dbe e ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS.ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não depositados de todo o período imprescrito.
Para fins de liquidação, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que junte aos autos o extrato analítico e detalhado da conta vinculada da reclamante referente ao vínculo empregatício com a reclamada, para verificação dos meses em que não houve o depósito. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante e à parte reclamada.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT, das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO -
31/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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31/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 23:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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31/03/2025 23:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 23:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 23:48
Concedida a gratuidade da justiça a VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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13/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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11/02/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/01/2025 16:43
Audiência una realizada (28/01/2025 09:00 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/01/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 23:36
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 17/09/2024
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05/10/2024 20:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/09/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 10:19
Expedido(a) mandado a(o) VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VANUSA MARIA DE OLIVEIRA em 09/08/2024
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16/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf2d453 proferido nos autos.
Tendo em vista que a intimação remetida a ré VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO retornou negativa com informação de "mudou-se", intime-se a parte autora a vir com o endereço atualizado, no prazo de 15 dias.Vindo o endereço supra, cite-se por mandado.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA MARIA DE OLIVEIRA
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15/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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03/07/2024 13:23
Audiência una designada (28/01/2025 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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