TRT1 - 0109387-58.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 30/04/2025
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28/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91b316 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, Conforme se verifica dos autos, as partes informaram o Acordo Coletivo - ACT 2024/2026 nos autos originários, não mais subsistindo o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial.
Intimem-se partes.
Após, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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09/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/04/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/03/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 20/08/2024
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 19/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:42
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
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09/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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09/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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08/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 18:17
Juntada a petição de Agravo
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02/08/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d609a proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.IMPETRADO: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em face de ato do JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ACC nº 0100697-15.2024.5.01.0073, movida pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA), CNPJ/MF sob o nº 04.121.168/0001-0, com sede na Avenida Marechal Floriano, n. 199, 10º e 16º andares, Centro – Rio de Janeiro/RJ.
CEP nº20.080-005; SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME –(SINDEFURNAS), CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-72, com sede na Avenida Arouca, n° 660/4° andar, Salas 406/412, Passos – Minas Gerais/MG.
CEP nº 37.900-000; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO – (STIEESP), CNPJ/MF sob o nº 62.***.***/0001-12, na Rua Thomaz Gonzaga, 50 – Bairro da Liberdade, São Paulo/SP.
Cep. 01506-020; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALTERNATIVA DE LONDRINA E REGIÃO – (SINDEL), CNPJ/MFsob o nº 01.***.***/0001-32, com sede na Rua Amantino Teixeira de Carvalho, 23 - Londrina - CEP: 86010-240; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE – (STIEENNF), CNPJ/MF sob o nº 28.***.***/0001-01, com sede na Avenida Deputado Alair Ferreira, 263, Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, CEP 28024-600; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS – (STIEPAR), escritório situado na Rua Haddock Lobo, 846, 11º Andar, salas 1103-1105, Cerqueira Cesar,CEP 01414-000, São Paulo – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENERGIA E GÁS – (SINERGIA-ES), CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-55, com sede na Avenida Lourival Nunes, 486 - Jardim Limoeiro, Serra/ES, 29164-050 , ora terceiros interessados.Aduzem que o intuito deste Mandado de Segurança é impugnar a decisão de deferimento de tutela antecipada proferida pela MM. 73ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no bojo do processo nº 0100697-15.2024.5.01.0073, é patente o cabimento deste Instrumento, ante ao não cabimento de qualquer outro recurso com efeito imediato.Informam que os Sindicatos ajuizaram Ação Civil Pública em face das Impetrantes postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da mudança e migração do atual plano de saúde de autogestão para um plano de saúde gerido por seguradora.Além disso, requerem, também em sede liminar, a criação da comissão paritária acordada na Cláusula 44ª do ACT 22/24.Arguem que a Autoridade Coatora, no dia 25 de junho de 2024, resolveu conceder a tutela requerida suspendendo os atos de migração dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de autogestão e, mesmo após requerimento de reconsideração, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela foi mantida.Salientam que a concessão de tutela antecipada de urgência, nos moldes estipulados pelo artigo 300 do CPC, requer a prova inequívoca dos fatos, evidenciando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, O QUE NÃO ESTÁ PROVADO NOS AUTOS.
E a própria Autoridade Coatora confirma a tese das Impetrantes pois ao proferir a r. decisão a respeito do pedido de reconsideração demonstrou não estar segura quanto ao necessário e indispensável “fumus bônus iuris”.
Desse modo, se não há efetiva segurança de que um direito foi atingido certo é que resta prejudicada a análise originária e por conseguinte, a r. decisão aqui combatida.Pontuam que resta demonstrado que a decisão liminar tomada pela Ilustre Magistrada se demonstra desarrazoadamente enérgica por seu caráter executivo imediato pois em se tratando de uma medida emergencial, a sumária repressão judicial imposta as aqui Impetrantes diante de fatos que no entendimento da própria Autoridade Coatora podem ser revistos futuramente, fragiliza a segurança vislumbrada nos argumentos dos Terceiros Interessados.Esclarecem que as empresas do grupo Eletrobras são: Eletrobras (Impetrante), Furnas (Impetrante), Chesf, Eletronorte e CGT Eletrosul, sendo público e notório que o grupo Eletrobras foi constituído como sociedade de economia mista federal, autorizado pela Lei nº 3.890-A de 1961, tendo sido desestatizado em 14 de junho 2022, processo em que a União, por meio de oferta em bolsa, deixou de deter o controle da empresa, nos termos da Lei nº 14.182 de 2021.Ressaltam que a Eletrobras é uma empresa de capital aberto, holding do grupo de empresas de geração e transmissão de energia elétrica, detém 100% das ações das demais companhias, mantendo, portanto, o respectivo controle, nos termos da lei societária e que Furnas, por sua, vez é uma empresa privada de capital fechado, subsidiária integral da Eletrobras, que atua na geração, transmissão e comercialização de energia elétrica.Tratando-se de empresas privadas, suas administrações devem ser regidas pelos princípios gerais de direito empresarial e direito civil, não lhes sendo aplicáveis os princípios atinentes à Administração Pública.
Esclareça-se que Furnas, subsidiária integral, foi incorporada pela sua única acionista, Eletrobras.Registram que todo o processo de negociação com os representantes dos trabalhadores esta pautado na boa-fé negocial e o espírito construtivo do Grupo Eletrobras e que da forma que as entidades sindicais narram na ação originária, faz parecer crer que a mudança do Plano de Saúde tem natureza unilateral, além disso é prejudicial para os empregados e não está sendo objeto da negociação.Apontam que, na hipótese dos autos, é importante registrar que o ACT 22/24 está sendo integralmente preservado na migração do Plano, além do que o Plano de Saúde permanecerá ativo nas operadoras de Autogestão pelo menos até 31/08, sem qualquer alteração.
Destaca-se que nesse período o plano também se encontrará ativo na operadora de mercado (Bradesco ou Unimed), logo, a decisão de qual plano utilizar estará com o beneficiário.Ressaltam que o ato praticado pela Autoridade Coatora resta eivado de ilegalidade e abuso de poder, representando afronta ao Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto, além de não oportunizar as Impetrantes o direito de defesa, compromete severamente as atividades das Impetrantes, ocasionando, de imediato, o risco de colapso financeiro, já que o orçamento do Benefício de Assistência à Saúde foi aprovado com base nos parâmetros estabelecidos pelos termos do Acordo Coletivo vigente 22/24, amplamente negociado junto aos Sindicatos representativos dos empregados e regularmente aprovado.Ponderam que, na verdade, o Ato Coator, ao determinar a suspensão da migração dos contratos de planos de saúde, fere o artigo 611-A da CLT, que reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, desde que respeitados os limites constitucionais.Diante da situação narrada, requerem o deferimento de decisão liminar, nos moldes do Artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para cassar o ato ilegal praticado, mormente porque a sua não cassação fará com que a lesão as Impetrantes seja irreversível.Colacionam aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator, em #id:7df7282 , com o deferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 73ª.
VT do Rio de Janeiro, além do pedido de reconsideração e a respectiva decisão.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:7df7282 ) in verbis:DECISÃOTrata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOSuTRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA) e outros em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA – (FRG), esta última incluída por meio da emenda à inicial de ID 2c424fc, que ora recebo.O objeto da ação cinge-se às medidas adotadas pela 1ª ré (ELETROBRAS) com vistas à migração do pessoal da ativa e seus dependentes dos contratos de planos de saúde vigentes, mantidos pelas respectivas fundações das empresas que compõem a holding, para novos contratos de planos de saúde de mercado, como Bradesco Seguros e UNIMED. A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando:1) que seja determinada às rés a imediata suspensão dos atos de migração dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, no âmbito da 3ª ré (FRG), bem como a suspensão de quaisquer medidas ou providências já efetivadas neste sentido, devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, sob pena de multa;2) que seja determinada às rés a imediata criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, para discussão acerca das questões referentes aos contratos de planos de saúde vigentes, aí incluída a eventual migração para outros contratos, em observância à Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024, sob pena de multa.Os autores juntam aos autos os seguintes documentos, entre outros:ACT - 2022/2024 - ID 7ca76e1;IN.02.06.12 (Assistência Indireta à Saúde – Plano de Saúde Electra Empresarial PósDepartamento de Previdência Complementar e Assistência Saúde - DPA.G) - IDfc54f97;circulares informando à 3ª ré (FRG) sobre a migração de contratos e seu cronograma - IDs 5de30eb e 076f483.Ao exame. A privatização do setor elétrico brasileiro, iniciada na década de 1990 e concluída em 2022 com a entrada da ELETROBRAS e suas subsidiária para a esfera privada a despeito das relevantes alterações promovidas nas estruturas, internas de administração das empresas, não havia resvalado, até o momento, nos serviços geridos por suas operadoras de Autogestão.
Ao que tudo indica, este quadro encontra-se em rota de transformação.Especificamente no caso de FURNAS, a recente aprovação de sua incorporação à ELETROBRAS desencadeou uma série de medidas antecipatórias à própria formalização da operação.
Dentre tais medidas, a ELETROBRAS informou, por meio de circulares encaminhadas à FRG (IDs 5de30eb e 076f483), a decisão de migrar os contratos de planos de saúde dos trabalhadores ativos e seus dependentes paraoperadoras de mercado, em conformidade com cronograma já definido, compreendido entre 01/06/2024 e 01/07/2024.A FRG consiste em entidade de caráter assistencial e de previdência complementar em modalidade de Autogestão que, ao longo de décadas, vem prestando serviços aos empregados ativos e inativos de FURNAS, destacando-se a assistência médico-hospitalar que se encontra regulamentada pela IN.02.06.12 (Assistência Indireta à Saúde – Plano de Saúde Electra Empresarial Pós Departamento de Previdência Complementar e Assistência Saúde - DPA.G). A aludida norma regulamentar interna, acostada aos autos sob o ID fc54f97, lista três modalidades de benefícios: o Plano de Saúde ELECTRA e o que se ocupam da cobertura deEmpresarial Pós Programa de Benefício à Saúde, procedimentos previstos ou não no rol da ANS; e o Programa de Promoção de que oferece serviços no âmbito social, a exemplo de cuidadores,Qualidade de Vida, reembolso de aparelhos auditivos e implantes não-cirúrgicos de órtese e prótese. Com a migração implementada pela ELETROBRAS, ainda que os serviços de assistência médico-hospitalar venham a se equiparar aos disponibilizados pela FRG em qualidade e quantidade, percebe-se que serão suprimidos os demais benefícios de que hoje desfrutam os trabalhadores com o Programa de Promoção de , uma vez que estes não são ofertados pelos planos de saúde deQualidade de Vida mercado.Ora, a IN.02.06.12, uma vez que integra o contrato de trabalho dos empregados de FURNAS, não pode ser afastada por mera circular, mormente quando esta apresenta condição menos benéfica ao trabalhador.
Este entendimento,como cediço, encontra-se insculpido na Súmula n.º 51, I da SBD-I, TST, que aduz que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidasanteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento interno do empregador.Há que se observar, também, que a migração compreende, apenas, os empregados ativos, promovendo flagrante diferenciação entre os trabalhadores, em desacordo com a Lei nº 9.656/98 que, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com paridade de condições.Acrescente-se que não há qualquer menção nas circulares acerca de prévia negociação com os sindicatos ou mesmo o aceno para que seja iniciada discussão sobre o tema, o que corrobora a alegação dos autores de que a Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024 restou desrespeitada, bem como de que não foram criadas as comissões de que trata a Cláusula 44ª do ACT -2022/2024. :In litterisCLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS.
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, queporventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDEFica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos.Neste contexto, ante os elementos dos autos, reconheço a verossimilhança das alegações contidas na inicial e, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni iuris, a favor da parte autora, com fulcro no art.468 da CLT, que impõe o mútuo consentimento como condição de licitude das alteração das condições do contrato de trabalho, ressalvando a impossibilidade de que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.De igual forma, verifico presente o periculum in mora , ante a possibilidade de grave prejuízo aos substituídos, se obrigados a aguardarem oprovimento jurisdicional definitivo, tendo em vista a iminência da perda de diversos benefícios de natureza assistencial e social.Todavia, no que diz respeito à criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/ 2024, entendo que não se afigura pertinente o pedido liminar, considerando que o instrumento normativo seguiu vigendo desde 2022 sem que a referida cláusula fosse observada, sendo possível, portanto, aguardar pela cognição exauriente.Isto posto,DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.Intime-se a parte autora para ciência e expeça-se mandado de notificação às rés para que SUSPENDAM OS ATOS DE MIGRAÇÃO, de imediato, dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, no âmbito da 3ª ré (FRG), relativos aos empregados ativos e seus dependentes, bem como para que neste sentido,SUSPENDAM QUAIS QUER MEDIDAS OU PROVIDÊNCIAS JÁ EFETIVADAS devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, até o trânsito em julgado nos autos, sob pena de multa única de R$20.000,00.Após, inclua-se o feito em pauta UNA presencial com ciência àspartes e ao d.
MPT.\cbRIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NEILA COSTA DE MENDONCAJuíza do Trabalho Titular E a decisão do pedido de reconsideração:DESPACHO As reclamadas pleiteiam a reconsideração da decisão de IDac0db2f que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma do pedido liminar.Aduzem que "(...) a norma interna citada na decisão liminar (IN.02.06.12) não mais produzia efeitos jurídicos desde o início da vigência do ACT 2022/2024 diante da sua inquestionável revogação (...) e, por consequência lógica, inexiste.violação ao artigo 468 da CLT, fundamento jurídico corolário da decisão antecipada"A questão trazida à baila pelas reclamadas incita a análise quanto ao mérito da presente ação, não cabendo sua apreciação em sede de cognição sumária. É certo que ao longo do processo será possível a ambas as partes a produção de provas e arguição de suas razões com vistas ao exame da pretensão autoral em profundidade.
Todavia, por ora, a antecipação da tutela concedida visa tão somente salvaguardar os direitos dos trabalhadores ao pleno acesso aos benefícios de saúde ofertados pela 3ª ré (REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL),até que sobrevenha a decisão definitiva.Desta forma, mantenho a decisão de ID ac0db2f em sua integridade, por seus próprios fundamentos.Intimem-se.\cbRIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.NEILA COSTA DE MENDONCAJuíza do Trabalho Titular À análise.O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela e permitir a continuidade do processo de alteração e migração do plano de saúde concedido aos empregados dos impetrantes.A matéria trazida aos presentes autos resume-se a discussão se há direito líquido e certo dos Impetrantes a ser tutelado quando o Juízo Coator profere decisão fundamentada que dentre as razões fáticas e jurídicas conclui pelo deferimento da medida de urgência, no caso em análise, a suspensão de todos os atos para alteração e migração de plano de saúde.Em que pese o longo arrazoado trazido pelos Impetrantes, o fato é que toda a matéria baseia-se no mérito do direito pleiteado na ação coletiva, matéria essa que deve ficar restrita aos autos principais e cuja prova lá será produzida.
Em momento algum o Impetrante aponta a existência de vícios formais ou mesmo ausência de fundamentação da decisão coatora.Ressalta-se que não há no momento qualquer juízo de valor quanto ao mérito daquela ação, mas apenas limitando a análise do presente mandado aos aspectos formais que revestem a decisão coatora.Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da ação civil coletiva, que o ora impetrante objetiva ver concedida, havendo necessidade, sim, de dilação probatória.Observe-se, que as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau foram fundamentadas nos documentos juntados aos autos, demonstrando, os motivos que o levaram ao deferimento da medida.Frise-se, inclusive, que a decisão proferida pelo Juízo primevo, após cognição sumaria, não exauriente, deixou clara que o postulado pelos sindicatos foi concedido pois foram apresentados elementos que evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz.
Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. O que se percebe aqui é que a decisão atacada no writ entregou às partes a prestação jurisdicional perseguida, e o fez de forma fundamentada e amparada na legislação vigente.Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT:MANDADO DE SEGURANÇA.
De acordo com a jurisprudência pacífica do C.
TST, não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de acordo com os elementos dos autos.
Essa avaliação se faz em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, a teor do artigo 371 do CPC/2015. AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.( MSCiv 0102777-79.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-18-Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. 2022)Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido.A matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações dos impetrantes, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juízo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, o que deve ser ponderado e fundamentado.Frise-se que, uma vez proferida a decisão que indefere ou defere a antecipação dos efeitos da tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.Ressalte-se que, da análise dos presentes autos, não existe prova irrefutável sobre a ausência de direito postulado pelos Sindicatos na Ação Civil Coletiva e que ao determinar a suspensão da migração dos contratos de planos de saúde, há nitida violação do artigo 611-A da CLT, que reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, respeitados os limites constitucionais. Também inexiste, nestes autos, prova robusta que de a alteração e migração dos contratos de plano de saúde não poderá causar dano de grave reparação. Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intimem-se os impetrantes.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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23/07/2024 14:59
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23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO
-
23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
-
23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
-
23/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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22/07/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
22/07/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
22/07/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar a FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
22/07/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
22/07/2024 18:23
Alterada a classe processual de Mandado de Segurança Coletivo (119) para Mandado de Segurança Cível (120)
-
19/07/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
18/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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