TRT1 - 0100090-31.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:51
Distribuído por dependência/prevenção
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27/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAFNE FERNANDES DE JESUS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/08/2025
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12/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100090-31.2024.5.01.0031 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: DAFNE FERNANDES DE JESUS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 93b1f9b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 30 de julho, às 10h, e encerrada no dia 5 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer agravo de instrumento interposto pela primeira ré, por incabível, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
08/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE FERNANDES DE JESUS
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08/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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07/08/2025 12:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-07 / null
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21/07/2025 10:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/07/2025 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74d25f proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: DAFNE FERNANDES DE JESUS RECORRIDO: GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FIBER G LTDA, GM FIBER LTDA, TIM S A DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido.
Em preliminar recursal, requer a primeira ré (GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA) a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Razão não lhe assiste.
Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: “AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido.” (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09). “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.” (AgR-E-RR - 1007-83.2013.5.12.0043, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (AgR-E-ED-RR - 175600-09.2009.5.09.0660, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: “Art. 790. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Na espécie, as alegações de que a primeira ré não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, pelo que não há como deferir o favor legal.
Não demonstrou a empresa de forma inequívoca seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, nem que sua atividade tenha sofrido algum tipo de solução de continuidade.
A documentação colacionada aos autos, qual seja, declaração simplificada de faturamento e extrato desatualizado com histórico de apenas três meses (05/11/2024 até 03/02/2025) de uma conta bancária, tendo em vista a data de interposição do recurso ordinário, não comprova a insuficiência de recursos, tampouco demonstra a realidade patrimonial da pessoa jurídica.
Registre-se, por oportuno, que eventual resultado financeiro desfavorável em determinado período contábil não é suficiente para evidenciar sua incapacidade econômica, já que não implica sua insolvência.
Com efeito, verifico que os elementos produzidos nos autos pela primeira ré não se prestam isoladamente a firmar convencimento sobre a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, ou seja, não é suficiente para evidenciar induvidosamente a incapacidade econômica da ora recorrente, e consequentemente, justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A prova produzida é demasiadamente frágil.
Note-se que, nos exatos termos do Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
Tenho, pois, que nenhum documento há nos autos que comprove efetivamente a dificuldade financeira da primeira ré (balanços patrimoniais, auditorias atualizados, declarações de imposto de renda, por exemplo) que autorize o deferimento do benefício requerido.
E sendo assim, estava obrigada a recorrente a realizar o recolhimento do preparo para o conhecimento de seu apelo.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, com fulcro na OJ nº 269 da SDI-I do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 05 (cinco) dias para o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. mact RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
14/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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14/05/2025 15:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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13/05/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100090-31.2024.5.01.0031 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efbd167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, declaro a inépcia da inicial quanto ao pedido de "dano extrapatrimonial: 5.000,00", da peça de ingresso, para julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT e rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista proposta por DAFNE FERNANDES DE JESUS para condenar, solidariamente, GRM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, GM FIBER LTDA e FIBER G LTDA e, subsidiariamente, TIM S A., a pagar-lhe, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (8.686,26), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (6.883,22), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de dezembro de 2023; c) Férias proporcionais (06/12), com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (06/12); e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
Honorários advocatícios.
R$ (1.051,37); À Previdência Social: R$ (539,81); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (169,49); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (42,37).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “d”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$169,49 e custas de liquidação de R$42,37 , calculadas sobre R$8.474,40 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas.
AS RECLAMADAS, por sua vez, ficam, DESDE JÁ, CITADAS PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando cientes de que não serão intimadas novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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