TRT1 - 0101126-95.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:38
Arquivados os autos definitivamente
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ GONCALVES em 20/02/2025
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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05/02/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/02/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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05/02/2025 13:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 610,68)
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05/02/2025 13:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 30,52)
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03/02/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bac68 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para que informe os dados bancário do patrono, Dr.José Carlos Nunes Dos Santos .
Prazo de 05 dias. Vindo, cumpra-se #id:018ce73.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ GONCALVES -
21/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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21/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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14/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/12/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/11/2024
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11/11/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ GONCALVES em 30/10/2024
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08/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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07/10/2024 11:24
Homologada a liquidação
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07/10/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/08/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ GONCALVES em 02/08/2024
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19/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05baa6e proferido nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cumprimento de sentença ,na qual o exequente pleiteia, em síntese, indenização substitutiva do abono do PIS, deferida Ação Civil Pública nº 0100376-05.2022.5.01-0055, proposta por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face de EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAUDE.A sentença proferida na Ação Coletiva nº 0100376-05.2022.5.01.005, deferiu honorários advocatícios nos seguinte termos:“ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a 5% do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença.”A executada apresenta impugnação, requerendo exclusão do polo passivo ao advogado José Carlos Nunes dos Santos, alegando ilegitimidade ativa do mesmo.A Lei nº 13.467/2017 limita a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no Processo do Trabalho, à fase de conhecimento, não autorizando a cobrança de honorários a fase de execução.Nesse contexto, a simples instauração, pelo credor de ação, na fase de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios em desfavor do da executada, conforme entendimento do art. 791-A da CLT c/c art.85, §7º do CPC.Cabe destacar que o art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, não estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução.
Pelo contrário, a norma em questão dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão pela qual há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.Por tal motivo, indefiro o requerimento do exequente de pagamento dos honorários advocatícios em execução de sentença.Outrossim, são devidos apenas os honorários determinados no título executivo, no percentual de 5%, ao advogado José Carlos Nunes dos Santos, OAB/ RJ 11 5.9 64, que deverá ser excluído do polo passivo e incluído no processo como terceiro interessado, eis que não ostenta condição de titular do direito deferido na decisão proferida na ação coletiva, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio ativo, considerando que o causídico em questão faz jus apenas aos honorários advocatícios deferidos pela prestação de serviços. Cabe destacar que o Dr. José Carlos Nunes dos Santos é advogado do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Município do Rio de Janeiro na ação principal (ACP 0100376-05.2022.5.01.0055), e não substituído, portanto não pode ser parte no processo de cumprimento de sentença.Contudo, deve ser observado que os valores dos honorários deferidos na decisão proferida na ação coletiva deverão ser incluídos na execução.Providencie a Secretaria a exclusão do advogado supracitado do polo ativo e sua inclusão como terceiro interessado.Alega, ainda, a executada, que o exequente não preenche os requisitos para recebimento do PIS, deferido na ação coletiva.Diante disso, venha o polo ativo com cópia da CTPS da exte para comprovar que está inscrito no PIS há mais de cinco anos que que percebia até dois salários mínimos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, tendo em vista ser seu ônus comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818, da CLT.Não há que se cogitar na aplicação do artigo 523, do CPC, como pretende o exequente, considerando que a CLT possui regramento próprio sobre a matéria, previsto no artigo 880 e seguintes do texto consolidado.Vindo a documentação , encaminhe-se à Contadoria para verificação das demais questões relativas a cálculos de liquidação e índices de correção a serem aplicados.As partes deverão ser intimadas da presente decisão, quando da intimação para ciência da promoção da Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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18/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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27/05/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA DA CRUZ GONCALVES em 23/05/2024
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09/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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08/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/03/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA CRUZ GONCALVES
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20/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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07/02/2024 11:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde)
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19/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/12/2023 19:24
Iniciada a liquidação
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28/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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