TRT1 - 0100357-86.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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05/08/2025 08:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - CHC ()
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11/07/2025 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/06/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 18/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9bec5 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VERONICA LUCIA PRADO Autos examinados.
Verifica-se que, nas suas razões recursais, a primeira ré renova o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e a isenção do recolhimento do depósito recursal, custas processuais, recolhimento previdenciário, e honorários sucumbenciais, considerando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos.
O art. 899, §10, da CLT prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Na hipótese de entidade filantrópica, estaria a parte isenta apenas do depósito recursal, segundo a norma reproduzida acima.
A gratuidade de justiça é instituto mais abrangente e tal benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme previsão expressa no art. 790, §4º, CLT.
E mesmo antes da reforma trabalhista, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desafiava a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com a despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo sentido, a Súmula n. 463 do C.
TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (grifo nosso) In casu, a primeira ré não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo certo que por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do C.
TST.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira ré para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
09/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/06/2025 18:41
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/06/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/02/2025 20:30
Determinada a requisição de informações
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24/02/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-86.2023.5.01.0047 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 40 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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