TRT1 - 0101048-21.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/09/2025 20:10
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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15/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/08/2025 13:47
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES DA SILVA em 26/08/2025
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25/08/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/08/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c52069 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos da Rda de Id cfa4cdd, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 44.241,31 INSS Rte/Rda: R$ 10.384,40 Hon.
Adv.: R$ 4.424,13 Custas: R$ 617,83 Total devido pela Rda: R$ 59.667,67 A Rda deverá anexar aos autos o arquivo de seu cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela própria Secretaria, com a obtenção da planilha "Resumo para Precatório / RPV", que auxilia na expedição do referido documento, de forma correta.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada, via domicílio eletrônico, também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES DA SILVA -
15/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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15/08/2025 10:44
Homologada a liquidação
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14/08/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2025
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16/07/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 11:24
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 71967ee) para Manifestação
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08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8047a9 proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela Rda no Id cfa4cdd, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES DA SILVA -
05/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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05/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/07/2025 19:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/06/2025 03:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/06/2025
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26/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7676c7b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Deverá a parte, preferencialmente, utilizar-se do programa PJECALC para apresentação dos cálculos. Deverá, ainda, anexar aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, o que resultará numa maior celeridade. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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09/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/06/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 14:50
Transitado em julgado em 22/05/2025
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04/06/2025 13:56
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/08/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/07/2024
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22/07/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1788dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, decido:- pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 23/10/2018, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT).- julgar improcedentes os pedidos formulados por BRUNO FERNANDES DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra.Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno, conforme o disposto no art. 791-A, caput, da CLT, bem como os critérios de fixação listados no parágrafo 2º, do referido dispositivo, a parte Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos das Reclamadas, a incidir sobre o valor atualizado da causa, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o obreiro é beneficiário da gratuidade de justiça.Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 748,00, calculadas sobre R$ 37.400,00, valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT, ficando isento de recolhimento, nos termos do art. 790-A, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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18/07/2024 12:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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18/07/2024 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO FERNANDES DA SILVA
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18/07/2024 12:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO FERNANDES DA SILVA
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18/07/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES DA SILVA em 12/07/2024
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04/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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04/07/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 10:05 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 03:24
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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29/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:03
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2023 18:03
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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27/11/2023 18:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 10:05 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 16:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/11/2023 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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