TRT1 - 0100526-82.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f371bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do NCPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se a existência de saldo vinculado aos autos.
Após, voltem-me conclusos para novas deliberações.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f72716 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado e a sentença líquida, CONVOLO EM PENHORA O DEPÓSITO RECURSAL na forma do §1º do art. 899 da CLT.
Honorários devidos pelo Rte na forma do §4º do art. 791-A da CLT e no importe de R$ 21.453,12.
Intimem-se.
Decorridos os 5 dias, expeçam-se os alvarás na forma descrita na planilha, dando-se-lhes ciência, sendo certo o saldo deverá ser devolvido à ré, para o que deverão as partes indicar seus dados bancários.
Tratando-se de sentença líquida, os valores e critérios adotados fazem parte do título exequendo e transitam em julgado com a respectiva decisão, não cabendo a rediscussão em sede de execução.
Zerada a conta, à extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
03/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO em 01/07/2025
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16/06/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100526-82.2022.5.01.0023 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 61a66fe, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 02 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencida a Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves no tocante ao enquadramento no Art. 224, § 1º, da CLT.
Fez uso da palavra a Drª Soraya Mazzaroppi, por Alexandre Araujo de Carvalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO -
13/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO
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05/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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05/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *02.***.*41-48 e não provido
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20/05/2025 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/04/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34d607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPosto isto, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 20.06.2017, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar ao reclamante ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO, no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 349,43, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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