TRT1 - 0100478-57.2018.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348c6be proferido nos autos.
DESPACHO Verifica-se decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0101351-90.2025.5.01.0000, id. d4e905f, na qual deferida a liminar "(...) para determinar a suspensão imediata de todas as execuções individuais decorrentes da ação coletiva 0000429-83.2010.5.01.0059 até o julgamento final da presente ação".
Nesse passo, determina-se o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória ajuizada. Intimem-se. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA -
10/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 14:37
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101351-90.2025.5.01.0000
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10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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10/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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02/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd9bd9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 7a4493b, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 230155f.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA -
26/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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26/05/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/05/2025 19:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/05/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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16/05/2025 21:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/05/2025 21:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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16/05/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: eacea03) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/04/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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17/04/2025 17:19
Juntada a petição de Impugnação
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17/04/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63596e7 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA -
14/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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14/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/04/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5efefd proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Ante os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 5d81339, e tendo em vista que as impugnações apresentadas pelas partes reiteram matérias já decididas nos autos nos termos da decisão id. 4a849ff e despacho id. e0f75f4, nada mais a acrescentar.
Ficam cientes as partes de que, qualquer renovação de matéria já decidida, deverá observar o momento apropriado, na forma do artigo 884 da CLT. Nesse passo, e por corretos e ajustados à res judicata, homologo os cálculos de id f6b1611, e fixo o valor da condenação em: R$ 238.141,83, atualizados até 31/01/2025, restando preclusa a discussão dos cálculos sobre matérias eventualmente não impugnadas no momento oportuno, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seu patrono, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
31/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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31/03/2025 08:31
Homologada a liquidação
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30/03/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/03/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 07/03/2025
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15/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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15/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/02/2025 18:51
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 18:21
Juntada a petição de Impugnação
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29/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100478-57.2018.5.01.0058 EXEQUENTE: MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da entrega do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
JANETE LIRA DE ASSIS DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA -
28/01/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/01/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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06/11/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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06/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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24/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/10/2024 17:35
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 03:15
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 30/09/2024
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13/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
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07/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 17:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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09/08/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
08/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 07/08/2024
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01/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/07/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
23/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaefdaf proferido nos autos.
DESPACHO Nada a reconsiderar. Reporto-me à decisão id a4f1f09.Intime-se, sendo a Ré ao cumprimento de id b20dcd6, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa, bem como prossiga-se a partir da intimação do perito. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/07/2024 13:46
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/07/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/07/2024
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05/07/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a849ff proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. O presente Cumprimento de Sentença decorre da Ação coletiva 0000429-83.2010.5.01.0059, proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro- SINDIPETRO, em face de Petrobras Transporte S/A, em que determinada a apuração da parcela RMNR deduzindo do cálculo apenas o salário básico (este sem o acréscimo do adicional de periculosidade), com a apuração das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, com incidência do INSS, parcela Petros e FGTS, conforme decisão id 37fb325.Através do despacho id 664242a, determinada a suspensão da execução em razão da tutela proferida na Medida Cautelar n. 7.755, do STF RE 1251927.Em 13/11/2023, o Supremo Tribunal concluiu o julgamento do RE 1251927, cujo trânsito em julgado foi certificado em 01/03/2024.O autor, por intermédio da manifestação id fc6b6df, pretende o prosseguimento da execução, aduzindo, em síntese, que não há falar em inexigibilidade do título executivo, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em momento anterior à decisão prolatada pelo STF no RE 1251927, bem assim a desconstituição da coisa julgada apenas poderia ser buscada mediante Ação Rescisória. A Reclamada, por sua vez, pretende a extinção do feito pelas razões id 1f26d5f.
Argumenta, em resumo, que a partir da decisão proferida pelo STF, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias dos acordos que previam a forma de pagamento da parcela.
Assevera que o acórdão proferido pelo STF é dotado de efeitos erga omnes e vinculantes, aplicáveis a todos os processos, independentemente da fase processual, inclusive aqueles em liquidação/execução, por tornar inexigível o título que embasa a condenação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória. Feito o breve relato, vejamos. A tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927 torna obrigatória sua observância para o julgador nos processos que versem sobre a questão nos quais ainda caibam discussões do tema.
No entanto, não atinge as coisas julgadas consolidadas, como é o caso destes autos, uma vez que se trata de execução de ação coletiva com trânsito em julgado da sentença de mérito em 21/08/2017.Note-se que, em relação à inexigibilidade do título executivo, prevê o artigo 884, § 5º, da CLT, que “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.Por sua vez, os § 12, § 14 e § 15 do artigo 525 do CPC, indicam o marco temporal a tal questionamento: "§ 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (grifei)Assim, inviável acolher a alegação da Reclamada quanto à inexigibilidade do título executivo, pois o julgamento do RE 1251927, em 13/11/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado em 01/03/2024, e sem qualquer modulação, é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva 0000429-83.2010.5.01.0059, em 21/08/2017, por isso aquele não interfere neste.
O entendimento firmado pelo E.
STF em data recente, não implica na desconstituição da coisa julgada, não alcança esta demanda, uma vez que a decisão superveniente do STF sobre o tema não traduz a ineficácia do título executivo de forma automática ou na restrição de seus efeitos. Impõe-se o respeito ao deferido antes do posicionamento firmado pelo E.
STF, nos termos do artigo 502 do CPC, que define a coisa julgada como: “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, de modo a preservar a inalterabilidade da decisão emanada, com o objetivo de estabilizar o julgado e trazer segurança jurídica, promovendo a paz social, na medida em que as lides não podem perpetuar no tempo de maneira indefinida e também serem adequadas a cada novo entendimento. Logo, na hipótese dos autos, a recente decisão do STF não tem o condão de modificar, de forma automática, os limites do julgado, ou configurar a sua inexigibilidade. uma vez que as decisões passadas em julgado apenas podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, do que não se tem comprovação nos autos. Aliás, no mesmo sentido, e por analogia, aplicável ao caso o Tema 733 do STF , que trata da Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, em que fora fixada a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."Destaca-se jurisprudências no mesmo caminho:"AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1251927/DF (TEMA 13 DO TST).
BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR.
PREVALÊNCIA DO RESPEITO À COISA JULGADA.
O título executivo judicial traça os limites da execução trabalhista, pelo que o Juízo de execução deve observar rigorosamente o quanto determinado na decisão proferida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
Ainda que tenha o e.
STF fixado tese vinculante (RE 1251927/DF - Tema 13 do TST) oposta ao entendimento que transitou em julgado nestes autos com relação à base de cálculo do complemento da RMNR, entendo que, como se trata, in casu, de discussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (ocorrida em 17.02.2016), o entendimento vinculante do STF (transitado em julgado posteriormente, em março/2024) não se aplica ao caso concreto, devendo ser respeitada a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Aplicação, por analogia, da tese vinculante fixada pelo STF quando do julgamento do RE 730462 (Tema 733 do STF).
Agravo de Petição a que se nega provimento. - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - Agravo de Petição: AP 0001283-95.2011.5.05.0038REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante o entendimento sedimentado neste Regional por meio da Súmula n. 95, "[...] a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória". (TRT12 - AP - 0001204-16.2017.5.12.0005 , Rel.
NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/12/2023)PETROBRÁS.
COMPLEMENTO DE RMNR.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA COISA JULGADA.
JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFEITOS.
Não obstante tenha havido o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1251927, com repercussão geral, no sentido de que não há inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo do qual decorre a previsão de pagamento do complemento da RMNR, reconhecendo inexistir as diferenças salariais já reconhecidas no título judicial da presente execução, limitou-se a restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido naqueles autos.
Portanto, não afeta aquele julgamento a coisa julgada aqui estabelecida, cabendo à agravante, se assim entender, buscar através de remédio adequado a retirada do mundo jurídico da coisa julgada que pretende combater. (TRT12 - AP - 0001264-86.2017.5.12.0005 , Rel.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 05/10/2021)Por todo o exposto, não há como acolher as razões da Reclamada, pois aspira a rediscussão de matéria já decidida em ocasião apropriada e transitada em julgado, não alcançada pela tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927, consistindo este incidente em meio inadequado a reparar-lhe o inconformismo. É de se determinar, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Após, prossiga-se na execução, com a continuidade da perícia determinada em id 3c93b8b, intimando-se o perito nomeado, Sr.
André Bergold, a dizer se aceita o encargo e, se positivo, a apresentar a estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Vindo, intime-se a Ré ao pagamento dos honorários, sob pena de execução incidental.
Prazo: 10 dias. Comprovado o depósito, dê-se início à perícia, notificando-se o expert, inclusive para entrega do laudo em 30 dias. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
26/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA
-
26/06/2024 17:09
Proferida decisão
-
26/06/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/06/2024 10:32
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
22/05/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 01:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/05/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
03/05/2024 13:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/05/2024 13:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
-
03/05/2021 20:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº Tema 13)
-
03/05/2021 20:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/11/2018 20:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/11/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 00:02
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
14/11/2018 00:02
Encerrada a conclusão
-
13/11/2018 23:35
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/10/2018 11:42
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/10/2018 23:59:59
-
26/10/2018 11:42
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA em 25/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 01:47
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO LEONARDO DA SILVA em 23/10/2018 23:59:59
-
18/10/2018 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2018 03:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2018
-
16/10/2018 03:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:26
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/10/2018 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2018 02:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 08:41
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
29/08/2018 12:40
Baixado o incidente/recurso ( Antecipação de Tutela/ )
-
29/06/2018 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2018 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 16:16
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/05/2018 16:16
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
29/05/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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