TRT1 - 0100840-50.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 12/09/2025
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28/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8666782 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do que decidido pelo valoroso Acórdão de Id 4dbf140, retifique-se a autuação excluindo do polo passivo os sócios LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RODRIGO VALERIO COSTA.PEDRO e RENATO COSTA FRANCO BALDAN.
Notifique-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, sendo certo que nada sendo requerido entender-se-á pela expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA -
27/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
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27/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
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27/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
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27/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
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27/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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27/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/07/2025 22:20
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de RENATO COSTA FRANCO BALDAN em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES em 02/04/2025
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22/03/2025 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1413ea4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado regularmente constituído nos autos (procurações, ids. 486a390, ec9a744, 2785796 e d9c7eed).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA -
18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA
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18/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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18/03/2025 07:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATO COSTA FRANCO BALDAN sem efeito suspensivo
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18/03/2025 07:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 07:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO FERREIRA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 07:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
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17/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
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17/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
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17/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
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17/03/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 13/03/2025
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11/03/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcc263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A decretação da falência não afasta da Justiça do Trabalho a competência para analisar e julgar o IDPJ, bem como o prosseguimento da execução em face dos sócios, se for o caso. Os dispositivos da LRF que determinam o prosseguimento da execução no juízo falimentar não afastam a competência da Justiça do Trabalho para análise do IDPJ, pois se referem à execução do crédito em face da massa falida, o que efetivamente atrai a competência do juízo universal. No caso do IDPJ, se acolhido, a execução se processará em face dos sócios e de seus bens, que não se confunde com os bens da massa.
Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO e RENATO COSTA FRANCO BALDAN no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA, determinando a inclusão de seus sócios LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO e RENATO COSTA FRANCO BALDAN no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO e RENATO COSTA FRANCO BALDAN no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO e RENATO COSTA FRANCO BALDAN.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA -
21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - FALIDA
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21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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21/02/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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21/02/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 18/02/2025
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30/12/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
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30/12/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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01/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/10/2024 03:12
Decorrido o prazo de RENATO COSTA FRANCO BALDAN em 30/09/2024
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14/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
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06/08/2024 07:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
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06/08/2024 07:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCELO FERREIRA
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06/08/2024 07:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
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06/08/2024 07:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
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01/08/2024 04:43
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 31/07/2024
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24/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
-
23/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298a23b proferido nos autos.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de cinco dias, indique, de forma expressa os sócios da executada que pretende sejam incluídos no polo passivo da execução em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, qualificando-os, sendo certo que não cabe ao Juízo fazê-lo.Assim, deixo de admitir, por ora, o incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 09:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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18/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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14/02/2024 18:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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19/01/2024 14:45
Registrada a inclusão de dados de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 22/11/2023
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25/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
24/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/10/2023 06:11
Iniciada a execução
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24/10/2023 06:11
Transitado em julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 23/10/2023
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07/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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05/10/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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05/10/2023 21:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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21/09/2023 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 20/09/2023
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11/07/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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11/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 10/07/2023
-
21/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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20/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 19/05/2023
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12/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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11/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
11/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/05/2023
-
27/04/2023 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
26/04/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
-
26/04/2023 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,29
-
26/04/2023 11:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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03/02/2023 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/10/2022 00:36
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:36
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA em 13/10/2022
-
05/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
04/10/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
-
04/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/04/2022 13:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da reclamante em relação a contestação)
-
04/04/2022 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2022 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
-
07/02/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
19/01/2022 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2022 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2022 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/03/2022 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2021 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/03/2022 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2021 10:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
10/03/2021 17:07
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (10/03/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/03/2021 17:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/03/2021 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
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10/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:08
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
-
08/02/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FERNANDES DE LIMA
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08/02/2021 17:08
Expedido(a) notificação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
08/02/2021 12:12
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (10/03/2021 11:00 Térreo - Tereza - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/11/2020 10:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/10/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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