TRT1 - 0100704-89.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb02c9 proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando-se a sentença extintiva, tem-se que em relação ao bloqueio parcial, deve ser restituído o valor à parte autora. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seus dados bancários e de seu patrono, caso este possua poderes para receber e dar quitação, com vistas a possibilitar o pagamento, na forma do §6º, do art. 3º, do Ato Conjunto 03/2020 e do art. 3º, § 9º, do Ato Conjunto 02/2020, republicado em 28.04.2020, ambos da D.
Presidência e da C.
Corregedoria, deste E.
TRT 1ª Região. 2.
Vindo aos autos a aludida informação, expeça-se ofício transferência ou por meio do sistema SIF/SISCONDJ, se cabível à parte autora e alvará quanto a eventuais tributos devidos. 3.
Decorrido in albis o prazo supra, por se tratar de benesse concedida por este C.
Regional, expeça-se alvará nos moldes de praxe determinados pelo Provimento 06/2016 da C.
Corregedoria deste TRT 1ª Região Após, ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LUCAS NUNES FERREIRA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6dac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Na sentença de Id d1396fc foi deferida a gratuidade em favor da parte autora.
Nos termos do Acórdão de id ef09fba, conforme excerto abaixo transcrito foi exposto quanto aos honorários que não haveria como se acolher a pretensão da recorrente, ante a gratuidade de Justiça já deferida à autora na respeitável sentença. “De acordo com o acima fixado, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, o débito ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderia ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º).
De toda sorte, pondo fim à discussão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho introduzidos pela chamada "reforma trabalhista" que condenam o trabalhador ao pagamento de honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.
Assim sendo, não há como se acolher a pretensão da recorrente, ante a gratuidade de Justiça já deferida à autora na respeitável sentença.” No mesmo sentido, convém trazer à baila o julgado a seguir: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E.
TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C.
STF, no julgamento da ADI nº 5766.
Recurso ordinário da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01013330820195010056, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-31)" Desse modo, deve ser extinta a presente execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à eventual exclusão de cadastro junto ao BNDT.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LUCAS NUNES FERREIRA -
02/03/2023 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUANA LUCAS NUNES FERREIRA em 28/02/2023
-
10/02/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LUCAS NUNES FERREIRA
-
09/02/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A.
-
06/02/2023 12:05
Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-56 e provido em parte
-
15/12/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:17
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
-
22/11/2022 07:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2022 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
07/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100468-86.2021.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2023 18:22
Processo nº 0100468-86.2021.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Aguiar Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2021 20:12
Processo nº 0100586-76.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2024 21:35
Processo nº 0100979-15.2021.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Moura Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2021 13:20
Processo nº 0100833-57.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Jose Chaim Campanati
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 13:18