TRT1 - 0100468-86.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555bcc8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ofertada pela 1ª Reclamada em face dos cálculos de liquidação elaborados pela DCAlC.
Passo à análise.
Impugnação da Reclamada (id: a91cc16) Reporto-me ao Despacho de id: 0de010b, para rejeitar a impugnação ofertada pela Reclamada, visto que a forma de cálculo proposta pela ré resulta na compensação indevida dos valores pagos de horas extras 100% nas demais verbas.
Por isso, preservo inalterados os cálculos de liquidação, por terem sido deduzidos, corretamente, os valores pagos a idênticos títulos, mantendo, assim, os exatos termos do referido despacho, que ora adoto como razões de decidir, conforme a seguir disposto: DAS HORAS EXTRAS 100%: A Reclamada assevera, em síntese, que deve ser compensadas, nas demais verbas apuradas em liquidação, o valor das horas extras 100% pagas.
Sem razão.
Inicialmente, vale destacar que não há menção no julgado de que o Reclamante é devedor recíproco do empregador, tampouco, determinação para a compensação das horas extras 100% das demais verbas. De modo diverso do alegado, observa-se que a sentença consignou apenas que devem ser deduzidas as verbas pagas a idênticos títulos, o que foi devidamente observado pela DCALC nos cálculos de liquidação elaborados, ou seja, as horas extras 100% pagas foram corretamente deduzidas das horas extras 100% apuradas nas planilhas, sendo certo que os valores negativos resultantes não foram deduzidos de outras verbas, a fim de se evitar a ocorrência do instituto da compensação sem o respectivo deferimento.
Nesse sentido, não há que se falar em compensação, pois as partes não são reciprocamente entre si credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista.
Além disso, não é demais registrar que a compensação é matéria de defesa que deve ser arguida em contestação, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula nº 48 do C.
TST, sendo certo que, no caso dos autos, a supracitada compensação das horas extras 100% pagas não foi arguida pela ré em sede de defesa.
Portanto, nada a reparar nos cálculos de liquidação, neste particular.
Portanto, REJEITO a impugnação ofertada pela Reclamada nos termos acima, passando à homologação dos cálculos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais (DCALC) em colaboração a esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, em face das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas em separado, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: 1ª Reclamada - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (Devedora Principal): Crédito líquido do Reclamante: R$51.813,19Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$5.284,32Total devido ao INSS: R$5.250,45(Sendo: INSS Reclamante: R$1.030,04 e INSS Reclamada: R$4.220,41)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$62.347,96.Data da atualização: 04/07/2024. 2ª Reclamada - UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Devedor Subsidiária): Crédito líquido do Reclamante: R$29.400,92Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$2.969,60Total devido ao INSS: R$1.468,69(Sendo: INSS Reclamante: R$295,09 e INSS Reclamada: R$1.173,60)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$33.839,21.(-) Depósito Recursal atualizado: R$ R$42.334,86 (Supera o débito da 2ª Reclamada)Data da atualização: 04/07/2024. 3ª Reclamada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A (Devedora Subsidiária): Crédito líquido do Reclamante: R$20.376,37Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$2.111,13Total devido ao INSS: R$3.781,76(Sendo: INSS Reclamante: R$734,95 e INSS Reclamada: R$3.046,81)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$26.269,26.(-) Depósito Recursal atualizado: R$ R$39.739,71 (Supera o débito da 3ª Reclamada)Data da atualização: 04/07/2024.
Ressalta-se a ocorrência de condenação apenas SUBSIDIÁRIA da(s) 2ª e 3ª Reclamada(s), nos termos do julgado. Assim, registre-se que a dedução/utilização do depósito recursal da 2ª e 3ª Reclamada(s) deverá ser efetuada somente na hipótese do redirecionamento da execução as mesmas.
Portanto, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o 1º réu (FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$62.347,96, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id:2dc156f(art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. -
19/04/2023 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2023 01:27
Recebidos os autos para prosseguir
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23/01/2023 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. em 29/11/2022
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS em 29/11/2022
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2022
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2022
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17/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A.
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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16/11/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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16/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/11/2022 15:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d483ff) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/11/2022 23:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/11/2022 19:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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24/10/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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18/10/2022 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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18/10/2022 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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23/09/2022 12:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7d5f18b) para Recurso de Revista
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14/09/2022 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. em 31/08/2022
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS em 31/08/2022
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/08/2022
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/08/2022
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/08/2022
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 31/08/2022
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31/08/2022 20:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UNIMED)
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26/08/2022 19:09
Juntada a petição de Manifestação (pet reiterando RR ID 2c10155)
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2022
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A.
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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15/08/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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11/08/2022 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54
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11/08/2022 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-08
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29/07/2022 11:02
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/07/2022 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2022 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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01/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2022
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23/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A.
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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19/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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19/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/06/2022 12:14
Encerrada a conclusão
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14/06/2022 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2022
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10/06/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Recurso de Revista)
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07/06/2022 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/06/2022 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A.
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
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30/05/2022 07:55
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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26/05/2022 13:06
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *88.***.*80-04 e provido em parte
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10/05/2022 12:26
Incluído em pauta o processo para 25/05/2022 13:00 Presencial 13h ()
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24/02/2022 17:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2022
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03/02/2022 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:38
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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17/01/2022 01:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2022 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
17/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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