TRT1 - 0100562-92.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100562-92.2022.5.01.0066 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de id:30b5546, a qual homologou os cálculos de id.4f8a1cb, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd568a proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, devendo o autor informar seus dados bancários e/ou de seu patrono, com poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a transferência eletrônica de seu crédito.
Nada sendo requerido em cinco dias, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados.
Após, registrem-se os pagamentos e venha o processo concluso para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA -
31/01/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 29/01/2025
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100562-92.2022.5.01.0066 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar o pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, e isto observando-se as anotações, contidas nas guias ministeriais, trazidas ao feito, quanto ao período de não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, e relativamente, tão-somente, aos minutos residuais, cuja natureza é indenizatória.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS -
10/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS
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22/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e não provido
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22/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*73-14 e provido em parte
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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16/10/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/09/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef0517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS, reclamante, em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada:JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas:- Valor líquido de R$2.092,50 (i) que consta no TRCT de Id ea8b39d;- FGTS (i), referente aos meses faltantes do contrato com vigência de 20/07/2019 a 11/08/2021, observando-se também a incidência nos décimos terceiros salários, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, considerando que o autor pediu demissão;- FGTS (i) referente aos meses faltantes do contrato com vigência de 16/09/2021 a 14/12/2021, observando-se também a incidência nos décimos terceiros salários;- Horas extras (s), delimitadas na fundamentação, durante os dois contratos de trabalho, com adicional legal 50%, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i) e FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, referente ao primeiro contrato e pago diretamente ao autor referente ao segundo contrato;- Diferenças de adicional noturno (s), delimitadas na fundamentação, no importe de 20% sobre a hora diurna, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i) e FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, referente ao primeiro contrato e pago diretamente ao autor referente ao segundo contrato; - Horas extras (i/s) que tenham sido suprimidas do intervalo interjornadas, previsto no art. 66, da CLT (descanso mínimo de onze horas diárias entre o término da jornada e o reinício da jornada seguinte);- Vale alimentação (i), nos valores que constantes na inicial (R$310,00 até agosto de 2019 e R$360,00 a partir de setembro de 2019), durante os dois contratos de trabalho do autor;- Indenização por danos morais (i), fixada em R$3.000,00 (três mil reais);- Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 15% sobre o valor bruto a condenação (i).As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se os adicionais acima descritos; o divisor 210; o calendário oficial; o quantitativo acima acolhido; os dias efetivamente trabalhados (frequência constante nas guias ministeriais) e a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST). Em relação às horas extras das dobras, resta autorizada a dedução do valor de R$83,00 por dobra, conforme declarado pelo autor no depoimento pessoal.Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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