TRT1 - 0101414-82.2017.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7df04c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará ao reclamante pelo valor depositado, id 05322cf.
Ademais, deverá o autor se manifestar, prazo de 30 dias, sobre a regularidade do depósito da pensão.
RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3debc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Melhor analisando os autos, considerando a manifestação de id 1712917, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de id 961dafd.
Verifica-se que o presente feito versa sobre parcelas vencidas e vincendas.
Assim, tem-se que pendente a confirmação de pagamento da pensão mensal ao reclamante e o pagamento das verbas até a efetivada data de cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando a decisão proferida em segunda instância (v.
Acórdão de ID 739bdbb), que reformou a r. sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de: "pensão mensal vitalícia, parcelas vencidas e vincendas, em valor correspondente a 100% da última remuneração obreira paga pela ré, devidamente atualizada, incluindo-se em sua base de cálculo as natalinas e o terço constitucional de férias" Determino: Intime-se a Reclamada, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva inclusão do Reclamante, EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA, em sua folha de pagamento para o cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal nos exatos termos definidos pelo v.
Acórdão.
A comprovação deverá se dar mediante a apresentação de documento idôneo que demonstre a implementação da referida obrigação de fazer, em conformidade com a base de cálculo e os consectários estabelecidos.
Fica a Reclamada ciente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a imposição de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao Reclamante, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis.
Confirmada o pagamento da pensão, determina-se a remessa dos autos à contadoria para apuração das parcelas vencidas até o cumprimento da ordem de fazer.
Cumpra-se.
RESENDE/RJ, 08 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3ffd9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Expeça-se o alvará conforme determinado, id 961dafd.
Após, voltem conclusos para análise do requerido, id 1712917.
RESENDE/RJ, 04 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bddc0e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se a dilação do prazo por 5 dias.
Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem comprovação do depósito do valor devido, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé.
Ademais, deverá a parte ré se manifestar, considerando o aparente equívoco no peticionamento de id 123beab.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 05 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfac09 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Improcedente a manifestação da Ré, ante a determinação expressa contida em acórdão para aplicação da Súmula 439 do TST, portanto, correta a aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação na verba danos morais.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 22/05/2025..……….R$418.106,58;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$62.715,99;Honorários ao perito Luis Henrique..........................R$3.823,56;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……sem incidência;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$484.646,13. DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da Ré; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7cc26 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Acolho a promoção da contadoria, ID. 82073b3, por seus próprios fundamentos.
Tornada a conta líquida, ID. a10c289, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), nos termos do art. 879 da CLT, para apresentar manifestações sobre os cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à contadoria.
RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae43b9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Mantido o comando de id efa4609, não havendo que se falar em preclusão.
Conforme o art. 879, § 1º-B, da CLT, as partes devem ser previamente intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação. Somente após tornada a conta líquida, segundo o § 2º do mesmo dispositivo, as partes dispõem de prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A não apresentação dos cálculos por uma das partes não prejudica o seu direito de impugnar os cálculos juntados apenas pela parte contrária, desde que se observe o prazo preclusivo estabelecido no § 2º do art. 879 da CLT Aguarde-se a apresentação de cálculos pela reclamada conforme determinado.
RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa4609 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1) Diante da manifestação de id ba76c1e, defere-se o requerido para que a apresentação dos cálculos seja iniciada pela parte ré, inclusive com a apresentação dos recibos de pagamento. 2) Deverá a parte reclamada apresentar seus cálculos de liquidação, de forma específica e objetiva, no prazo de 8 (oito) dias, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc.
Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento;Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês, sempre na moeda da época, ou seja, desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo;Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos, apurando e deduzindo (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio de percentual;Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total das parcelas tributáveis e o percentual correspondente destas em relação ao total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, utilizando-se as alíquotas e parcelas a deduzir legais, observando Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (art. 44). 3) Sucessivamente, elaborada a conta e tornada líquida ou decorrido o prazo da parte reclamada in albis (item 2), independentemente de nova intimação, deverá o reclamante apresentar(em) ou manifestar(em) sobre os cálculos, no prazo preclusivo comum de 8 dias.
Caso haja discordância quanto aos cálculos apresentados pelo réu, deverá ser apresentada impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, juntamente com planilha de cálculos nos moldes acima, ou, caso a parte ré se mantenha inerte quanto a apresentação da apuração dos valores, deverá a parte autora proceder a apuração, nos termos do art. 879, §1 B da CLT (arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc).
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. 4) Apresentados os cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
Parte(s) ciente(s) com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8b0c4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1) Nos termos do art. 879, CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. 2) Deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, de forma específica e objetiva, no prazo de 8 (oito) dias, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc.
Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, bem como dos honorários periciais.Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento;Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês, sempre na moeda da época, ou seja, desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo;Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos, apurando e deduzindo (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio de percentual;Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total das parcelas tributáveis e o percentual correspondente destas em relação ao total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, utilizando-se as alíquotas e parcelas a deduzir legais, observando Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (art. 44). 3) Sucessivamente, elaborada a conta e tornada líquida ou decorrido o prazo da parte autora in albis (item 2), independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) ré(s) apresentar(em) ou manifestar(em) sobre os cálculos, no prazo preclusivo comum de 8 dias.
Caso haja discordância quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, deverá ser apresentada impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, juntamente com planilha de cálculos nos moldes acima, ou, caso a parte autora se mantenha inerte quanto a apresentação da apuração dos valores, deverá a parte ré proceder a apuração, nos termos do art. 879, §1 B da CLT (arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc).
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. 4) Apresentados os cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
Parte(s) ciente(s) com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 04 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA -
03/04/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2024 13:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/09/2024 22:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/09/2024 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/09/2024 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
22/08/2024 16:04
Não admitido o Recurso de Revista de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
20/07/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 12:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 08/07/2024
-
08/07/2024 23:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101414-82.2017.5.01.0522 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRARECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:739bdbb: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de (1) indenização por dano moral no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (2) pensão mensal vitalícia, parcelas vencidas e vincendas,em valor correspondente a 100% da última remuneração obreira paga pela ré, devidamente atualizada, incluindo-se em sua base de cálculo as natalinas e o terço constitucional de férias, adotando-se como marco inicial o dia 20/07/2015 (data de seu afastamento do trabalho); (3) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, ficando afastada a verba honorária arbitrada para os patronos da ré.
Juros e correção monetária na forma da lei, levando-se em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e, em relação à indenização por dano moral, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do c.
TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas.
Custas em reversão, mantidos os valores fixados na origem para este fim, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
25/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 08:22
Conhecido o recurso de EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-69 e provido em parte
-
17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
14/05/2024 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/05/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/04/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 01/08/2023
-
20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
10/07/2023 20:01
Conhecido o recurso de EVERALDO RODOVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-69 e provido em parte
-
15/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:45
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
-
12/06/2023 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/06/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
10/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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