TRT1 - 0109433-47.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:26
Arquivados os autos definitivamente
-
07/04/2025 14:26
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO em 02/04/2025
-
24/03/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109433-47.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO Tomar ciência do v. acórdão ID f9a4100, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO EXTRATO RIOCARD.
VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
A requisição do extrato do RioCard, a meu ver, não fere intimidade e privacidade do empregado, pois é utilizado como mera contraprova da alegação de horas extraordinárias e o extrato não indica ponto inicial e final do trajeto, somente o horário que foi utilizado, não se confundindo com a prova digital da geolocalização.
Ademais, tenho que nenhum direito constitucional é absoluto e a LGPD autoriza o tratamento dos dados quando servir para defesa em processos judiciais.
Denego a segurança.
Agravo prejudicado.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por maioria, DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Prejudicado o Agravo Regimental.
Custas de R$ 10,64, valor mínimo, pela impetrante, isenta porque irrisórias.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras MARIA HELENA MOTTA e EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que concediam parcialmente a segurança para limitar a prova aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO -
18/03/2025 15:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO
-
12/03/2025 12:46
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 10,64
-
12/03/2025 12:46
Denegada a segurança a VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO - CPF: *22.***.*22-46
-
12/03/2025 12:46
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO - CPF: *22.***.*22-46
-
06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
-
17/10/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/09/2024 11:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO
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16/08/2024 15:42
Proferida decisão
-
16/08/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2024
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06/08/2024 16:17
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a873347 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que, nos autos do Processo nº 0100073-92.2023.5.01.0204, determinou a expedição de email/ofício dirigido a [email protected], para que fossem trazidos àqueles autos os extratos de utilização vinculados ao CPF do reclamante durante todo o contrato de trabalho, sendo o terceiro interessado CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alega o impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita coatora, é ilegal e abusiva, ferindo de morte o direito líquido e certo do impetrante quanto a proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (art. 2º, I e IV da Lei 13.709/2018 – LGPD). Sustenta que o referido procedimento deve ser usado com cautela, em situações nas quais se revele a essencialidade da medida, não havendo no caso concreto tal necessidade, principalmente diante a realização de prova documental já realizada nos autos originários.Aduz que se trata de uma prova invasiva à privacidade e intimidade do impetrante, eis que a busca realizada pode induzir a sua localização após o expediente de trabalho, a locais que a parte autora não quer expor aos autos, perante às demais partes e terceiros, porque em nada se relaciona com o caso originalmente debatido.Pretende a concessão de medida liminar para que, inaudita altera pars, seja cassado o ato judicial que determinou a expedição de email/ofício à RIOCARD, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 05/06/2024, de Id f05ad8f, dos autos originários n. 0100073-92.2023.5.01.0204, bem como requer-se à EXCLUSÃO de todos os documentos que tenham sido adunado aos autos pela RIOCARD, acerca do extrato do RioCard, salientando que não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º , LXXIX , da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 /2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º , I e IV , da Lei nº 13.709 /2018 –LGPD), salientando que a parte autora, ora impetrante não autorizou, tampouco consentiu o acesso aos seus dados privados e íntimos, situação que deve ser observada a luz do inciso I do artigo 7º,da LGPD.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança em caráter definitivo.Dá a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).É o relatório.Para contextualizar e fixar o momento próprio do ato coator, digo que após o ajuizamento da reclamação trabalhista, o MM.
Juizo de primeiro grau exarou despacho determinando a inclusão do feito em pauta de iniciais, com a citação da parte ré com os prospectos próprios, o que foi cumprido.Em audiência telepresencial, ID a060334 da RT principal, e sendo infrutífera a primeira proposta conciliatória, foi colhida a defesa escrita, com documentos, sendo aberto prazo para a parte autora se manifestar em réplica e também para manifestação da ré e intimadas as partes, para prestarem depoimentos pessoais recíprocos, para audiência de instrução para o dia 05/06/2024.Em ato contínuo, a parte autora apresentou sua réplica – ID f63badb dos autos principais, impugnando toda a peça de defesa, inclusive a pretensão da ré de expedição de ofício à Fetranspor/RIOCARD. Adiada a audiência de prosseguimento, em razão da ausência das testemunhas de reclamante e, neste momento processual, deferido o requerimento da reclamada de expedição de ofício/ao RIOCARD solicitando o extrato de utilização pelo reclamante, com protestos da parte autora.Daí o presente mandado de segurança.Este é o ato dito como coator praticado em audiência de instrução, conforme ata juntada neste Mandado de Segurança no ID 69d3383: “(...)Ausentes as testemunhas da parte autora, devidamente convidadas conforme 3304fbf a participar na forma do art. 455 CPC, defere-se o adiamento da audiência, comprometendo-se a parte autora a trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda prova.Audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, marcada para 27/01/2025, às 11:40.Informo o link para acesso à Plataforma Zoom, onde será realizada a próxima audiência:Link:https://trt1.jus.br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09ID 3632204780Senha para reunião: 085382 Cientes as testemunhas da reclamada: Thais Da Silva Joaquim Lima, CPF *27.***.*36-90, José Lucas Neto, CPF *67.***.*00-95.
Cientes as testemunhas deque na ausência será aplicada multa de R$500,00.Exceto quanto às testemunha Thais e José, todas as demais comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.Partes cientes de que na ausência na próxima audiência será aplicada a confissão.Defiro o requerimento contido na defesa da reclamada para expedição de ofício ao RioCard, para que envie ao juízo no prazo de 10 dias o extrato de atualização do vale transporte da parte autora no período de 22/04/2021 a 01/12/2022.
O ofício deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected].
Protestos da autora. Vindo a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.Audiência encerrada às 11:45. MARIANE BASTOS SCORSATOJuiz(a) do Trabalho” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 69d3383), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumentos de mandato (ID’s 8434c2b, 98bf1f1 e ed43b35), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.É a síntese necessária para o momento. Decido.Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante.De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.Vejamos.Primeiro, o que se constata da transcrição da ata de audiência onde contém o ato dito como coator é que a MM.
Juiza de primeiro grau se antecipou à prova testemunhal em relação à jornada de trabalho e determinou a produção da prova documental consistente no extrato de utilização do transporte público via sistema RioCard, antes de colhidos os depoimentos das partes e testemunhas a respeito da matéria.No caso, não de descartou a possibilidade da produção da prova testemunhal, tendo sido designada audiência de instrução. Ainda que houvesse substituição da prova testemunhal pela prova documental, a não oitiva de testemunhas e a substituição da prova pelo extrato RioCard não poderia ser analisada via mandado de segurança, pois se trataria de procedimento praticado em instrução processual encerrada aguardando somente as diligências determinadas para abrir conclusão para sentença, que pode ser revisto através de recurso próprio pela parte que entender prejudicada. Acrescento que mesmo que houvesse erro na requisição antes da prova oral ou mesmo da defesa, seria error in procedendo e não in judicando, não constituindo ato teratológico a ensejar mandado de segurança, e sim, no máximo reclamação correicional pelo prejudicado, ante o previsto na Súmula 267 do STF, in verbis: Súmula 267Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cabe-me, então, somente e tão-somente analisar o ato dito como coator da requisição do extrato do RioCard à luz dos princípios da intimidade e privacidade ditada na CF/88. A requisição do extrato do RioCard, a meu ver, não fere intimidade e privacidade do empregado, pois é utilizado como mera contraprova da alegação de horas extraordinárias e o extrato não indica ponto inicial e final do trajeto, somente o horário que foi utilizado, não se confundindo com a prova digital da geolocalização.
Ademais, tenho que nenhum direito constitucional é absoluto e a LGPD autoriza o tratamento dos dados quando servir para defesa em processos judiciais.Valho-me, como fundamento, da seguinte ementa da SDI-II do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III - Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV - A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteçâo de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais .
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI - Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.(TST - ROT: 0103254-68.2022.5.01.0000, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/10/2023) Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.Posto isso, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PRETENDIDA.Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.Após, cite-se a terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109433-47.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
23/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO
-
23/07/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar a VIVIANE ALMADA DA SILVA LOURENCO
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23/07/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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