TRT1 - 0100957-10.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLENER PIMENTA STROPPA
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13/08/2025 09:44
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 7a67f4b) para Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
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01/08/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (ED-ERJ)
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18/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA PEREIRA DA SILVA
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01/07/2025 19:46
Conhecido o recurso de CAROLINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*86-02 e provido em parte
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01/07/2025 19:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 GPS ()
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16/05/2025 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/03/2025
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100957-10.2023.5.01.0047 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: CAROLINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CAROLINA PEREIRA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:80066fc, abaixo transcrita: "DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A 1ª reclamada recorrente (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça e isenção do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua no cuidado e tratamento de idosos no Município de Marica /RJ.
Diz que a concessão do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.
Para corroborar suas alegações, anexou o certificado de entidade beneficente no ID. 17c0a90 e o documento de consulta ao Siscebas no ID. 51b4dac e seguintes.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso, o recorrente comprovou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade até 02/03/2020 (ID. 17c0a90).
Ocorre que a interposição do recurso ordinário ID. 0c30596 se deu em 29/07/2024, portanto, não estava dispensado do recolhimento do depósito recursal.
Ademais, não consta dos autos o recolhimento das custas judiciais e o agravante não comprovou sua alegada precariedade financeira.
Salvo melhor juízo, os documentos juntados não fazem prova cabal do alegado.
Importante ressaltar, ainda, que, o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
E, repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do devido preparo, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento ou não do recurso ordinário do 1º reclamado (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL), e julgamento do recurso ordinário do reclamante (ID. ab79af1).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/02/2025 08:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/02/2025 21:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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20/02/2025 21:04
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/10/2024 13:14
Determinada a requisição de informações
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30/10/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/10/2024 19:16
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/10/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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