TRT1 - 0100371-91.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LILIAM MACHADO GOMES em 04/06/2025
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e44a3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAM MACHADO GOMES -
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LILIAM MACHADO GOMES
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 22:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a873853 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUANDRE CABELEIREIROS LTDA.
Recorrido(a)(s): LILIAM MACHADO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. dc9cf49; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. 95beef8).
Regular a representação processual (Id. 56df522).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º e 3. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, o que ocorreu no caso em exame.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 88243 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANDRE CABELEIREIROS LTDA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUANDRE CABELEIREIROS LTDA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de LUANDRE CABELEIREIROS LTDA
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03/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIAM MACHADO GOMES em 02/12/2024
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02/12/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAM MACHADO GOMES
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12/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANDRE CABELEIREIROS LTDA
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06/11/2024 12:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LUANDRE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-14 / null
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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06/09/2024 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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19/08/2024 11:27
Recebidos os autos por retorno de diligência
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05/08/2024 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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02/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:46
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100371-91.2023.5.01.0040 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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