TRT1 - 0101140-34.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338eef6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 25/03/2025, ID nº 0586024, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 0586024 Certifico, por oportuno, que a reclamada é isenta do recolhimento de custas, conforme o artigo 790-A, I, da CLT e do depósito recursal, de acordo com o art. 1º, IV, do Decreto nº 779/69. . À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA -
28/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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28/04/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (PGFN) sem efeito suspensivo
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27/04/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 31/03/2025
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25/03/2025 09:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ff93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101140-34.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr. Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A MARFOOD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. ajuizou ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos constantes de Id. 31d2807, pedindo, em síntese, declaração de nulidade do auto de infração nº 22.240.460-4, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro do Ministério da Economia; honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência deferida no Id. 2c3ea58, para “suspender a exigibilidade do crédito tributário com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa”.
Contestação com documentos, no Id. 4ba63c6.
Audiência realizada no Id. e2119c8, em que colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Razões finais escritas apenas pela parte autora.
Conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Nulidade do auto de infração A presente Ação Declaratória objetiva tornar sem efeito o Auto de Infração n.º 22.240.460-4, lavrado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro do Ministério do Trabalho e Previdência, nos autos do Processo Administrativo n.º 14152.211154/2021-39.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi indevidamente autuada por não preencher a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, requerendo a declaração de sua nulidade.
Argumenta que não houve notificação válida da decisão administrativa, já que não haveria no processo administrativo o comprovante do recebimento da notificação.
Alega que a autuação desconsidera os seus esforços contínuos para cumprir a referida cota, o que tem se mostrado difícil diante da natureza específica de suas atividades, que envolvem operações offshore (alto-mar), com regime de trabalho contínuo, perigoso e exigindo qualificação específica.
Assevera que realizou diversas tentativas de contratação de trabalhadores que se enquadrassem no perfil exigido, incluindo anúncios em jornais e redes sociais, participação em feiras de emprego e contato com instituições especializadas, não podendo ser penalizada pelo fato de não existirem profissionais com tais característica disponíveis na região em que opera.
Em defesa, a União defende a regularidade da autuação, ressaltando a legitimidade da Fiscalização do Trabalho e a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo consistente na autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, e sustentando que a empresa autora violou o artigo 93 da Lei n.º 8.213/91 ao não cumprir a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Aduz que a fiscalização foi conduzida conforme a legislação e que a empresa foi regularmente notificada, deixando de exercer seu direito de defesa administrativa no prazo devido.
Argumenta que dificuldades práticas não afastam a obrigação legal e que as medidas adotadas pela empresa foram insuficientes.
Consta dos autos que em 07/12/2021 foi lavrado o Auto de Infração de nº 22.240.460-4, pelo Auditor Fiscal do Trabalho Wilton Silva Costa, CIF nº 028746, contra MARFOOD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA., autora da presente ação, do qual constou, verbis: EMENTA: Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
HISTÓRICO: Em 01 de julho de 2021 – o empregador MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA foi notificado na modalidade fiscalização indireta, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail: [email protected], no contexto da pandemia COVID-19, conforme previsão expressa no art. 30, § 1º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, Decreto Federal nº 4.552, de 27 /12/2002 e no capítulo II, arts. 7º usque 12, da novel Instrução Normativa nº 2, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, com o escopo de se verificar a regularidade do cumprimento da cota de empregados na condição de Pessoas com deficiência ou reabilitadas pela previdência social, como faz referência o art. 93 da Lei 8.213/91.
A empresa, malgrado ter um quantitativo de 694 empregados: 574 homens e 120 mulheres, apurados na data de 07 de julho de 2021, possui apenas 1 (UM) empregado PCD/Reabilitado em seu quadro, sendo certo, nos termos do art. 93, inciso III, da Lei 8213/91, a necessidade de 27 (VINTE E SETE) empregados nas indigitadas condições para o efetivo atingimento da cota, vale dizer, 4% (quatro por cento) do quantitativo de empregados, subtraindo deste, o número de aprendizes e de aposentados pelo INSS por invalidez, conforme cálculo a seguir: Nº de PCD/Reabilitados = ((694-38-0)4%)=27.
Esclareça-se que o número de 01 (UM) PCD/Reabilitados no quadro de empregados da empresa qualificada acima, já se encontra considerado eventual contratação e demissão havida no curso da ação fiscal, tudo conforme lista estampada no arquivo anexado a este, denominado "LISTA DE PCD ATIVOS".
A empresa, portanto, encontra-se em "déficit" de 26(VINTE E SEIS) empregados PCD/Reabilitados da cota a que faz referência o art. 93 da lei de regência, razão da presente autuação.
Por derradeiro, esclarece o Auditor responsável pela presente ação fiscal que desconhece qualquer decisão judicial, seja liminar ou definitiva, que impeça ou crie obstáculos à presente autuação e que a constatação dos quantitativos acima mencionados, decorreu da análise dos dados obtidos nos sistemas integrantes da base de dados desse Órgão Fiscalizador, "verbi gratia", SISFGTS e E-SOCIAL e outros documentos enviados pela empresa, entre eles os laudos médicos caracterizadores da condição de PCD, etc.
O Auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da empresa em virtude da modalidade especial de fiscalização indireta e eletrônica (não presencial, com notificação e apresentação de documentos por e-mail) e solicitada remessa por via postal pela mesma motivação.
CAPITULAÇÃO: Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
BASE LEGAL PARA PENALIDADE: Art. 133 da Lei nº 8.213/91 ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Análise dos dados obtidos nos sistemas integrantes da base de dados desse Órgão Fiscalizador, "verbi gratia", SISFGTS e E-SOCIAL e outros documentos enviados pela empresa, entre eles os laudos médicos caracterizadores da condição de PCD, etc. (Id. 19359cf) Foi instaurado então o processo administrativo de nº 14152.211154/2021-39, ao final do qual foi referendado o auto de infração, constando da decisão que impôs a multa administrativa à autora os seguintes fundamentos: (...) No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017 e com base no Art. 50, §1º da Lei 9.784/99 c/c Art. 37 da Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021, acolho como fundamento para decidir o Parecer do Analista e julgo PROCEDENTE o Auto de Infração lavrado.
Nestes termos, imponho a multa administrativa, no valor de R$ 92.464,93, devida por infração ao Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991., cujo cálculo encontra-se embasado no Art. 133 da Lei 8.213/91, com valores anualmente atualizados por Portaria Ministerial, c/c Art. 84 da Portaria 667/2021. Analisando o teor do auto de infração, verifica-se que a autuação resultou de “fiscalização indireta”, que, de acordo o Decreto nº 4.552, DE 27/12/2002, é “aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Conforme art. 8º da Instrução Normativa MTP Nº 2, DE 08/11/2021, a fiscalização indireta “decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de denúncias, informações sobre irregularidades trabalhistas, pedidos de fiscalização, ou de ferramentas informatizadas, para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos”.
Segundo o art. 9º da referida Instrução Normativa, nessa modalidade de fiscalização o empregador deve ser “notificado, individual ou coletivamente, por meio de: I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD; II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO; III - Notificação de Orientação - NO; ou IV - Notificação para Prestação de Esclarecimentos - NPE. § 1º A notificação emitida, em quaisquer das modalidades do caput, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter: I - identificação do empregador; II - prazo, data, hora e local para comparecimento, ou forma de apresentação de documentos, conforme o caso; e III - relação de documentos a serem apresentados, discriminação das obrigações a serem cumpridas, orientações emitidas, e esclarecimentos a serem prestados, conforme o caso. § 2º Além do disposto no § 1º, as notificações, quando na modalidade eletrônica, devem conter: I - a indicação do correio eletrônico institucional ou de outro meio eletrônico institucional ao qual o empregador deve se dirigir; e II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos mediante confirmação de recebimento pelo órgão fiscalizador. § 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço físico, ou equivalente endereço eletrônico, mediante comprovante de recebimento, conforme o caso. § 4º Frustrada a notificação via postal, o setor competente pode fazer nova tentativa de notificação, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.” No caso dos autos, conforme exposto no próprio auto de infração, o empregador foi notificado por meio de e-mail corporativo, sendo que o § 3º exige que nesse caso haja prova de que a comunicação tenha sido recebida, “mediante comprovante de recebimento”.
E da análise dos autos não se verifica a prova da existência de tal comprovante, não tendo a União a apresentado mesmo diante da alegação da parte autora de que não foi devidamente notificada.
Assim, há de se concluir pela inobservância das formalidades para autuação fiscal.
Não é só.
A empresa comprova ter engendrado esforços no sentido da contratação de empregados que se enquadrassem no perfil exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, tendo publicado em jornal local diversos anúncios divulgando vagas para trabalhadores portadores de deficiência, conforme Id. 0b45d7b e seguintes.
A empresa autora também comprova ter feito diversas publicações em redes sociais com aquele mesmo propósito, conforme Id. b6838ca e seguintes.
Além disso, a única testemunha ouvida disse categoricamente que “frequentemente fazem anúncios das vagas para PCD, bem como em feiras, tal como no Castelo, Primeira de Feira de Oportunidades de Macaé/RJ, no dia 17/08/2024; que não tiveram candidatos PCD interessados nas vagas da empresa” (Id e2119c8), sem contraprova a infirmar tais declarações.
Nesse cenário, há de se concluir que a parte autora comprova ter tomado diversas iniciativas no intuito de efetivar a contratação de mais empregados portadores de deficiência, sendo que, ainda que não tenham aquelas ações alcançado o resultado esperado, não há como se vislumbrar conduta desrespeitosa à legislação vigente.
Por todo o exposto, não podem prevalecer a autuação e a cominação da multa respectiva, razão pela qual julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 22.240.460-4, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro do Ministério da Economia, e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário oriundo da multa imposta à parte autora no valor de R$ 140.758,42, sendo ratificada a decisão antecipatória da tutela de urgência. Honorários advocatícios O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por ARFOOD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL para: - nulidade do auto de infração nº 22.240.460-4, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro do Ministério da Economia, e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário oriundo da multa imposta à parte autora no valor de R$ 140.758,42, sendo ratificada a decisão antecipatória da tutela de urgência. Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte ré, isenta (art. 790-A, I, da CLT).
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA -
17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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17/03/2025 19:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/03/2025 19:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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17/09/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/09/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 26/07/2024
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24/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101140-34.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO: MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 03/09/2024 08:55 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423Dispositivo móvel de um toque+551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil+551147009668,,5114098423#,,,,*665830# BrasilDiscar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 BrasilEm caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.ID da reunião: 511 409 8423Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4JIngresso pelo [email protected]ÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião?a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observaçõesEventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 19 de julho de 2024.CONRADO PASSOS CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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19/07/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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25/01/2024 08:27
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 24/01/2024
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17/12/2023 09:28
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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12/12/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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12/12/2023 12:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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10/12/2023 12:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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07/12/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 06/12/2023
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22/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/11/2023
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21/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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21/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/11/2023 12:17
Encerrada a conclusão
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12/11/2023 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/10/2023 14:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/10/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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17/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/10/2023 10:59
Encerrada a conclusão
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27/09/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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27/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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