TRT1 - 0100428-27.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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18/08/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AIRR)
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14/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2025
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06/05/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff36f49 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THAÍSSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. THAÍSSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Recurso de: THAÍSSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. 3128246; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. c7511ad).
Regular a representação processual (Id. 9d594b6).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 338, item III; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado , não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . - Violação do artigo 6º, §2º da LICC.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão em relação à cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IRRR 0100797-89.2021.5.01.0035 - Tema 83: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000".
Desse modo, nenhum reparo está a merecer a decisão hostilizada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. 3128246; recurso interposto em 22/10/2024 - Id. 15118e5).
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista (id. 15118e5), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine , da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfr/2086/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO
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28/01/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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22/10/2024 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ECT)
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16/10/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO
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03/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de THAISSA NASCIMENTO DA ROCHA MORENO - CPF: *95.***.*19-13 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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10/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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