TRT1 - 0100822-98.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI em 29/08/2025
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20/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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20/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100822-98.2022.5.01.0025 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI, DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA RECORRIDO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ca2f4e5, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 12 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pela reclamada, para anular a r. sentença de ID c35b399, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que se oportunize a oitiva de testemunhas e se aguarde a juntada do laudo pericial ortopédico, com o regular contraditório, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito.
Julga-se prejudicada a análise das demais matérias de mérito de ambos os recursos, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI -
15/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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15/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI
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14/08/2025 13:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI - CPF: *24.***.*49-23
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14/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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17/06/2025 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-98.2022.5.01.0025 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d72e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito. Reconheço o vício, que passo a sanar. Cumpre considerar, ainda, que o autor pretendeu o recebimento da pensão em parcela única, como lhe é de direito, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/02. Malgrado a referida norma faculte ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, incumbe ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias fáticas, o seu cabimento. Esse é o entendimento assente da SBDI-I da Corte Superior Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO MATERIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRERROGATIVA DO JUIZ 1.
Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). 2.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou o entendimento segundo o qual constitui faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, no que prevê a possibilidade de determinar-se o pagamento, de uma só vez, da pensão mensal proporcional à redução da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho. 3.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 1355001720065150024 135500-17.2006.5.15.0024, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) Deve-se ter em mente que o pagamento integral não consiste em mera antecipação das pensões que seriam devidas pelo período provável de sobrevida do empregado.
A percepção imediata de um somatório que seria diluído em anos traz diversas repercussões econômicas. De um lado, o reclamante poderia investir esse dinheiro em aplicações financeiras e obter lucros que, obviamente, não conseguiria recebendo as parcelas mensalmente, ou mesmo despender tudo de forma leviana.
O empregador, por sua vez, teria que arcar com uma despesa expressiva, apta a dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo levá-lo à derrocada, contrariando o princípio da preservação da empresa.
Esse postulado é extraído do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, consectário da função social da propriedade (art. 46 da Lei de Falências e arts. 5º, XXIII e 170, III da Constituição) e princípio da livre iniciativa (art. 46 da Lei de Falências earts. 1º, IV e 170, caput, da CRFB/88). Tais possibilidades não inviabilizam a aplicação da norma, todavia, demandam um ajustamento no valor a ser arbitrado, para que nenhuma das partes seja injustamente beneficiada ou prejudicada. A jurisprudência do TST é tranquila: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
COTA ÚNICA.
A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais.
Esta envolve as" despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença "(art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de" uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu "(art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Assim, no caso de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador.
Na presente hipótese, ficou demonstrada a existência de danos materiais, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, a Autora, em razão das suas doenças agravadas pelo labor durante vinte anos na Reclamada, sofreu redução da capacidade de trabalho, de forma parcial e definitiva, na ordem de 47,5%.
Contudo, em que pese o Tribunal Regional tenha consignado que a causa principal das patologias da Obreira seja de origem degenerativa, tendo o trabalho apenas contribuído para o agravamento das doenças, condenou a Reclamada no pagamento de pensão mensal em cota única com base em percentual superior ao da redução da capacidade laboral da Reclamante constatada pelo perito, em desacordo com a diretriz estabelecida no Código Civil (arts. 944 e 950 do CCB).
Por outro lado, para o cálculo da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), é importante o registro de que essa forma de condenação tem como efeito a redução do valor a que teria direito a Reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente, o que também não foi observado pela Corte de origem.
Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, além de ser necessária a ponderação em relação ao pagamento antecipado de todas as prestações mensais indenizatórias.
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-1271-79.2013.5.02.0431, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12.06.2015) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 5.
PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
Presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada pelo infortúnio ocorrido e a constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho, é possível a aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 950 do CC (pedido principal), referente ao pagamento de cota única para fins de pensão.
O julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida.
Noutro norte, a opção do Reclamante, no tocante ao pedido de pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente.
Aplicáveis à hipótese os arts. 944 e 945 do CC.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (...)". (TST-RR-275100-96.2007.5.09.0020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 11.10.2013) Para tanto, a Superior Corte Trabalhista tem adotado um redutor entre 20% e 30%: “(...) III – RECURSO DE REVISTA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PARCELA ÚNICA.
REDUTOR.
PERCENTUAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a aplicação de um redutor no caso de antecipação dos valores devidos a título de pensão mensal em uma única parcela.
O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito.
Por meio deste princípio garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante.
Extrai-se do acórdão regional que o cálculo foi realizado considerando a remuneração mensal do autor fixada na sentença, o percentual de redução da capacidade laborativa, a presença de nexo concausal e a limitação etária fixada.
No entanto, diante dos parâmetros judicialmente estabelecidos, verifica-se que, ao arbitrar o redutor em 40%, afastou-se o Tribunal Regional da razoabilidade e discrepou do entendimento desta Turma, que fixa tal redutor no percentual entre 20 e 30%, considerado caso a caso.
Assim, por se afigurar excessivo o redutor aplicado, a decisão regional deixou de retratar o caráter compensatório da reparação, o que se revela em descompasso com o entendimento desta Corte e com o parágrafo único dos artigos 944 e 950 do Código Civil.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e provido. (...)” (TST-RR-815-48.2013.5.15.0050, 3ª Turma, rel.
Min.
Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9.10.2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR ARBITRADO.
Nos termos dos artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
Por sua vez, o parágrafo único desse último dispositivo estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
Assim, a recomposição pretendida deve ser fixada com fins pedagógicos e compensatórios no intuito de evitar a repetição do ato lesivo e assegurar ao ofendido a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa.
De outra parte, uma vez constado incapacidade laborativa total ou parcial em decorrência de acidente de trabalho, o valor da indenização por danos materiais deve levar em conta o grau de perda da capacidade correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou seja, que ele exercia antes do acidente.
Além disso, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que, nas hipóteses de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, deve ser aplicado um percentual redutor, tendo em vista que o valor será disponibilizado de uma só vez.
No caso, apesar de o acidente que o empregado sofreu ter resultado na incapacidade total e permanente para o desempenho da função para a qual foi contratado, o montante arbitrado às indenizações por danos materiais, morais e estéticos afigura-se excessivo.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 10351-64.2015.5.08.0129 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
COTA ÚNICA.
Para o cálculo da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), é importante o registro de que essa forma de condenação tem como efeito a redução do valor a que teria direito o Reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente, o que não foi observado pela Corte de origem.
Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, além de ser necessária a ponderação em relação ao pagamento antecipado de todas as prestações mensais indenizatórias. (...) Assim, aplica-se um redutor razoável de 30% sobre o montante do pensionamento apurado em liquidação, em face do pagamento da pensão em cota única.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (TST, RR 39854620125120050 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 21/08/2015 Julgamento 12 de Agosto de 2015 Relator Mauricio Godinho Delgado) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
REDUTOR APLICÁVEL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra a apontada violação do artigo 884 do CC, pois a eg.
Corte Regional não determinou o pagamento, em parcela única, das pensões mensais devidas em seu valor integral, exatamente para evitar enriquecimento sem causa do reclamante, respeitando os termos do dispositivo indicado.
O percentual redutor incidente depende de cada caso e dos valores devidos, não havendo um redutor único e absoluto.
Tendo o eg.
Tribunal Regional aplicado redutor de 30%, tem-se que evitou o enriquecimento sem causa do reclamante.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 10083520135040611 Orgão Julgador 6ª Turma Publicação DEJT 18/12/2015 Julgamento 16 de Dezembro de 2015 Relator Aloysio Corrêa da Veiga) Sano, pois, a omissão para determinar a aplicaçao do redutor de 30%. Aclaratórios acolhidos. JOBSON DE SOUZA AMBROSIANI opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito. Não há omissão acerca do restabelecimento do plano de saúde, pois indevido uma vez rescindido o contrato, estando embutida, na pensão, os custos a longo prazo com tratamento médico. Todavia, a omissão acerca das despesas médicas, pretendidas no pedido de c.3, a serem apuradas em sede de liquidação.
Pedido acolhidos. Aclaratórios acolhidos em parte. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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