TRT1 - 0100558-26.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:56
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/01/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 19:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c93e3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, proceda a secretaria a exclusão da reclamada SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A do polo passivo. Venham as reclamadas com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIO DE OLIVEIRA SANTOS -
10/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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10/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
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10/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 16:08
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 16:08
Transitado em julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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21/09/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 20/09/2024
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21/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de CELIO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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06/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
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06/09/2024 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A sem efeito suspensivo
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06/09/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/09/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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27/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
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27/08/2024 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/07/2024 03:08
Decorrido o prazo de CELIO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2024
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26/07/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d9563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO CELIO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também qualificadas, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na emenda à inicial de ID 659c719, as postulações lá formuladas. Juntou procuração e documentos. Proposta de conciliação infrutífera. As acionadas apresentaram contestações escritas, por meio das quais resistem à pretensão deduzida em Juízo e pugnam pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. Após, o reclamante apresentou réplica às contestações e manifestou-se quanto aos documentos apresentados pelas reclamadas. Em prosseguimento, este Juízo colheu o depoimento pessoal dos litigantes, bem como ouviu uma testemunha a convite do autor e outra a rogo da primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Derradeira proposta de conciliação rejeitada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA SEGUNDA RÉ Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Nesse sentido, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pelo autor para suportar o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. Ademais, a possibilidade de responsabilização da segunda acionada é questão atinente ao mérito da causa, devendo como tal ser analisada. Portanto, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.1.2 – DA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RÉS A segunda reclamada suscita a alegação de ausência de contrato de prestação de serviço entre as empresas como questão prefacial. Contudo, é evidente que a matéria se trata de aspecto alusivo ao mérito da demanda, sendo certo que será como tal analisado. Rejeita-se. II.1.3 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, “a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”, não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Assim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nesta esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda-se perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 10.07.2023, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 15.10.2020 e encerrou-se em 21.02.2023. Com efeito, não há prescrição total ou parcial a ser pronunciada. Rejeitam-se as prejudiciais. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DA JORNADA DE TRABALHO Relata a inicial que o autor teria sido admitido pela primeira ré como “Ajudante de Motorista” em 15.10.2020, sendo certo que imotivadamente dispensado em 16.11.2013, quando recebia salário mensal de R$1.462,10. Outrossim, sustenta que teria trabalhado das 08h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Adicionalmente, pontua que os controles de ponto não retratariam a jornada praticada. Pugna pela nulidade de regime de compensação por banco de horas, salientando que a ré não teria disponibilizado o acompanhamento do saldo de horas e não teria apresentado a regulamentação do dito sistema pelo sindicato. Nesses termos, pretende o pagamento de horas de sobrelabor, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e integração da parcela para fins de cálculo e pagamento de diferenças de comissão, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa resilitória de 40% (quarenta por cento). A primeira demandada, por seu turno, sustenta que o demandante teria laborado consoante as seguintes jornadas, sempre de segunda-feira a sábado:a) da admissão até 01.03.2022: das 08h às 16h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada;b) de 02.03.2022 de 22.09.2022: das 07h às 15h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada;c) de 03.09.2022 [sic] até a extinção contratual: das 08h às 16h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de ponto seriam fidedignos, tendo sido registrados pelo próprio obreiro. Ademais, pontua que as horas efetivamente laboradas teriam sido quitadas ou compensadas nos termos da norma coletiva, que chancelaria o regime de banco de horas. Ao deslinde. Em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a primeira acionada acostou os controles de ponto (ID b14923f), sendo certo que possuem registros parcialmente variáveis quanto à entrada e a saída, e consignam intervalos intrajornadas pré-assinalados. Verifica o Juízo, contudo, que há um número considerável de períodos com marcação invariável, com registro de indisponibilidade do sistema. Portanto, a fidedignidade dos controles de ponto deve ser aferida em cotejo com a prova oral. Passa-se, portanto, à análise dos depoimentos colhidos. Sobre o tema, declarou o autor, “in verbis”: “que trabalhava de 08h às 18h, com 20min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; que registrava a jornada no início do dia através de biometria corretamente; que o final da jornada, na maioria dos dias, era registrado pela empresa, mas não sabe dizer se corretamente; que recebia os espelhos do ponto ao final do mês, mas nem sempre os horários estavam corretos, contudo a assinatura era obrigatória; que quando não havia marcação, o espelho de ponto trazia o horário da jornada contratual; que não registrava o final da jornada porque retornava à empresa após o final da jornada contratual; que tinha fiscalização da rota, razão pela qual não conseguia usufruir de 01h de intervalo; que era a rota era monitorada pelo encarregado Jônatas através de GPS do caminhão; que não sabe informar a quantidade de caminhões monitorados pelo Sr.
Jônatas; que a equipe era grande e acredita que a empresa contava com 20 a 40 caminhões; que sua rota não era fixa; que não trabalhava com motorista fixo; que no seu veículo trabalhava o motorista, o depoente e outro ajudante; que trabalhava na base de Nova Iguaçu, mas abrangia Pavuna, São João de Meriti e Coelho da Rocha;” Já o preposto da primeira reclamada declarou o que se segue: “que o autor trabalhava de segunda a sábado, de 07h às 15h20 e das 08h às 16h20, com 01h de intervalo; que o registro do ponto era biométrico na entrada e na saída; que a empresa não tinha controle do intervalo, uma vez que seu trabalho era externo; que se houvesse hora extra, a jornada era registrada corretamente; que havia espelho de ponto para conferência, mas sem a obrigatoriedade de assinatura; que a empresa trabalha com banco de horas dentro do período de 01 ano, de forma que aquelas não compensadas eram pagas; que havia a possibilidade de ter acesso ao extrato de banco de horas através de solicitação ao RH;” Tampouco se extrai confissão do depoimento do preposto da primeira acionada. Já o Sr.
Bruno da Silva Coutinho Leal, testemunha arrolada pelo autor, contribuiu com o seguinte depoimento: “que trabalhou para a primeira reclamada de 02 de novembro de 2019 a 01 de março de 2023, como ajudante de carga e descarga (ajudante de caminhão); que trabalhou no mesmo veículo com o autor em algumas oportunidades; que trabalhava de 08h às 18h, de segunda a sábado, com 20min de intervalo; que registrava o ponto na entrada; que ao final do dia o registro era feito pela empresa; que recebia os espelhos de ponto, mas o final da jornada não estava correto, uma vez que constava o horário das 16h; que o autor trabalhava na mesma jornada que o depoente; que trabalhava de 03 a 04 vezes na semana no mesmo veículo que o reclamante; que a dinâmica de trabalho acontecia da mesma forma com o reclamante; que a empresa não fornecia extrato de banco de horas, mas apenas os espelhos de ponto; que no espelho do ponto constava que o depoente estava em débito do banco de horas; que prestava serviços para a primeira reclamada e para outra empresa para qual não se recorda o nome; (...) que não registrava o ponto da jornada porque retornavam à empresa às 18h; que que seu supervisor foi o Sr.
Jônatas na maior parte do tempo; que o caminhão era rastreado e havia contato da empresa caso ficasse muito tempo parado; que já foi cobrado pelo supervisor por estar parado na rota; que não sabe informar quantos caminhões o supervisor monitorava." (g.n.) O Sr.
Bruno Leal, que laborou diretamente com o reclamante, confirmou a tese da inicial quanto à inidoneidade dos controles de ponto, visto que eram registrados pela primeira reclamada quanto ao horário de saída. A alegação de ausência de fornecimento de extrato do banco de horas, contudo, não se afigura relevante, porquanto os espelhos de ponto também veiculam tal informação. Por fim, o Sr.
Jônatas da Veiga Duarte, testemunha da primeira ré, afirmou: “que trabalha para a primeira reclamada desde setembro de 2015 na função de supervisor de movimentação e armazenagens; que trabalhou com o autor de 2020 a 2023 como seu supervisor; que depoente trabalhava das 06h às 14h20, de segunda a sábado, com 01h de intervalo intrajornada; que não possuía registro de jornada; que o autor trabalhava de 08h às 16h20, de segunda a sábado; que o autor registrava a jornada no início e no final do dia através de controle biométrico; que a empresa fornecia extrato de banco de horas com espelho de ponto ao final do mês; que não havia a fiscalização do intervalo; que o autor trabalhava externamente; que o autor saía no veículo na companhia do motorista e em veículo de grande porte também com outro ajudante; que o depoente fazia contato com a equipe ao longo do dia” (g.n.) De plano, cumpre destacar que o Sr.
Jônatas era o supervisor do autor, sendo certo que ainda labora para a primeira ré na mesma função.
Assim, tem-se que, além de não ter presenciado o cumprimento da jornada pelo autor – em contraponto à testemunha Sr.
Bruno Leal –, o Sr.
Jônatas não dispõe de isenção de ânimo para o múnus para o qual indicado, mesmo porquanto diretamente envolvido no cenário de adulteração do registro de jornada que se descortina nos autos. Destaque-se ainda que o Sr.
Jônatas declarou que sua jornada encerrava-se às 14h20min, de modo que não poderia ter presenciado ou acompanhado remotamente o fim do expediente do autor, alegadamente às 16h20min. Por tais motivos, bem como à luz do princípio da imediatidade, declara-se que o depoimento Sr.
Jônatas da Veiga Duarte não será considerado para fins de prova. Em sentido diverso, o Sr.
Bruno da Silva Coutinho Leal laborou diretamente com o autor, tendo prestado depoimento seguro e consistente no tocante à dinâmica da jornada, à invalidade dos controles de ponto e à ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. Repise-se que autor e a sua testemunha ocupavam a mesma função, de modo que de todo verossímil que tivessem dinâmicas de jornada similares. Nesse diapasão, com arrimo no depoimento testemunhal do Sr.
Bruno, bem como considerando-se os lindes da inicial e do depoimento pessoal do obreiro, declara-se que o reclamante laborava das 08h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Com arrimo no depoimento do Sr.
Bruno e na já mencionada fragilidade da prova documental, declara-se a ausência fidedignidade dos controles de ponto. À luz da jornada de trabalho reconhecida, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa (artigo 7º, XIII, da CF), com o adicional de 50% e o divisor de 220, e à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Na espécie, incide o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista, a saber, “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST”. Não cabe repercussão das horas de sobrelabor na parcela de comissão, porquanto não há prova de que esta rubrica tenha por base de cálculo aquela parcela. Tampouco se vislumbra a validade de qualquer modalidade compensatória, haja vista que com supedâneo em controles de jornadas inidôneos. Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
BANCO DE HORAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO.
INVALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.".
Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada.
Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva ( pacta sunt servanda ).
Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras.
Julgados.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
HORAS EXTRAS.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
BANCO DE HORAS.
INVALIDADE I.
O Tribunal Regional considerou inválido o regime compensatório, por ser a forma adotada pela reclamada de exposição de créditos e débitos em banco de horas de difícil compreensão, dificultando o controle pelo empregado das horas extras laboradas, o que inviabiliza a verificação até mesmo da observância dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime de compensação de horas.
II.
Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III.
Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4.
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS.
O Tribunal Regional consignou que os documentos apresentados pela parte reclamada não possibilitam a aferição da regularidade do regime de compensação estabelecido em instrumento coletivo (créditos, débitos e saldo do banco de horas).
Concluiu, assim, pela invalidade do banco de horas.
Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF, 59, § 2º, da CLT. (...)" (AIRR-20315-25.2019.5.04.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022). Por todo o exposto, condena-se a acionada a adimplir horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª hora semanal, não cumulativamente, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e, por habituais, integrá-las à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, inclusive intervalares, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS e da multa rescisória de 40%, sob pena de resultar em “bis in idem”, a teor da OJ nº 394, da SDI-1, do TST.
Ressalte-se que o fato gerador, nestes autos é anterior ao marco temporal (20.03.2023) fixado na decisão do Tema Repetitivo nº 9. De outro viés, como visto, a jornada reconhecida indica ainda a ausência de concessão integral do intervalo intrajornada. O descanso intervalar previsto no artigo 71 da CLT é medida que possui por escopo proteger a saúde do trabalhador, minorando o desgaste proveniente de jornadas de trabalho exaustivas. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, alterou a natureza jurídica da parcela concernente à supressão do intervalo intrajornada, concedendo-lhe feição indenizatória. Por via de consequência, consoante a jornada reconhecida acima, faz jus o autor somente à indenização equivalente a 40 (quarenta) minutos extras por dia laborado, com o adicional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo.
Não se vislumbra integração da parcela na remuneração para fins de repercussão em outras verbas, haja vista sua feição expressamente indenizatória. Condena-se a demandada ao pagamento de indenização equivalente a 40 (quarenta) minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Ademais, na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, mas a jornada declarada pelo Juízo; d) incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST, de que em relação à parte fixa da remuneração autoral, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras; ao passo que em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST; e) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.3.2 – DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Portanto, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. No que toca ao conceito de assédio moral, cumpre transcrever trecho de trabalho publicado pela Magistrada Ana Paula Sefrin Saladini, literalmente: (...) Heinz Leymann, considerado pioneiro no assunto, identificou como doença profissional enfermidades de natureza psicossomática, derivadas do mobbing, e definiu a figura do assédio moral nos seguintes moldes (apud Menezes, 2003, p. 291): ... a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por um longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega(s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. Destaca-se, de tais conceitos, a necessidade de a conduta ofensiva ser reiterada: fatos isolados, ainda que ofensivos à integridade moral do empregado, não configuram o assédio moral.
Isso porque o próprio termo assédio tem a conotação de insistência impertinente, perseguição constante, estabelecimento de um cerco com a finalidade de exercer o domínio sobre a pessoa assediada. (Revista LTr nº 08, vol. 71, pág. 965) Assim, o dano imaterial oriundo do assédio moral restará configurado quando há conduta lesiva e reiterada da empresa, atentando contra a dignidade ou a integridade física do trabalhador, ameaçando seu labor ou comprometendo o ambiente de trabalho.
O comportamento ilícito pode visar perseguir certo trabalhador, forçando-o a se desligar da empresa, ou incitar a competição entre os colegas de trabalho, com exigência, por exemplo, de metas impossíveis. No caso dos autos, a pretensão indenizatória arrima-se em dispensa imotivada durante período em que o autor encontrava-se em tratamento fisioterápico, este determinado por médico do trabalho. Salienta a inicial que o demandante, então na quarta sessão de fisioterapia, teria ficado impedido de prosseguir com seu tratamento. Outrossim, pontua que se encontrava incapacitado para o labor. A primeira acionada, por sua vez, nega que tenha dispensado o obreiro em virtude de seu tratamento fisioterápico, destacando que sequer teria sido comunicada de tal ocorrência. Adicionalmente, sobreleva que não haveria qualquer comprovação de que o reclamante estivesse em dito tratamento ou mesmo incapacitado à época da dispensa imotivada. Analisa-se. “Prima facie”, impõe-se gizar que, malgrado a inicial alude à incapacidade quando da dispensa imotivada, não formula pretensão alusiva ao reconhecimento de nulidade da extinção contratual. Nota-se ainda que inexiste qualquer documento que comprove que o demandante estivesse em tratamento fisioterápico ou incapacitado. Outrossim, em depoimento pessoal, o acionante declarou que, à época da dispensa, não estava afastado de suas atividades, mas tão somente em tratamento fisioterápico. A prova testemunhal pouco acrescentou no particular. De qualquer sorte, é evidente que a prova no tocante à realização de sessões de fisioterapia é, em regra, documental. Em suma, sequer logrou o obreiro comprovar que estivesse em tratamento fisioterápico à época da dispensa. Assim, não há como se inferir que tal circunstância tenha sido o motivo da dispensa do autor, o que poderia ser enquadrado como uma forma atípica de assédio moral. Pelo exposto, por ausência de prova da conduta ilícita, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. II.3.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, defere-se do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.3.4 – DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACIONADA A inicial sustenta que, no curso do contrato de emprego com a primeira ré, o autor teria prestado serviços em prol da segunda ré. Com efeito, pretende a condenação subsidiária da segunda acionada, a teor do entendimento da Súmula nº 334, IV, do C.
TST. Por seu turno, as rés negam que possuam contrato de prestação de serviços. A segunda demandada alega especificamente que sequer atua na área indicada na inicial como local da prestação de serviços. A despeito de a prova dos autos ter sido pouco elucidativa no tocante à figura da segunda reclamada como tomadora dos serviços, salta aos olhos desta Magistrada que a relação entre as rés é bem mais próxima do que querem fazer crer as defesas. Explica-se: é de conhecimento notório que a primeira ré é empresa integrante do Grupo Coca-Cola, sendo certo que também o é a segunda ré. A defesa da segunda acionada (ID f3223ea – fls. 67) não deixa dúvidas no que tange à tal circunstância, com o logo da famosa marca de refrigerante como marca d’água. Embora a primeira demandada envide um esforço hercúleo para se desvincular da segunda demandada e do grupo Coca-Cola, a ficha de atualização da CTPS (ID aac2530 – fls. 144) do demandante comprova sua integração ao dito conglomerado, retratado pela respectiva logomarca.
O mesmo se verifica no comunicado de dispensa (ID df9f5cf) e demais documentos resilitórios. No Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico não pressupõe as características e as exigências da legislação empresarial, requerendo apenas que haja integração entre as empresas e a concentração da atividade empresarial, independentemente da diversidade de personalidades jurídicas.
Destarte, é irrelevante a prova de direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra, sendo suficiente a existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes. O grupo econômico, para fins do ordenamento justrabalhista, tem previsão no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, consiste na situação fático-jurídica que abrange duas ou mais empresas, em decorrência de existência de um liame de direção ou coordenação relativamente a atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. No caso dos autos, ambas as rés pertencem ao Grupo Coca-Cola, atuando no seguimento de comércio atacadista de bebidas (ID 79710c1 e ID 4626e38) das marcas fabricadas pelo conglomerado empresarial. Evidencia-se, portanto, a relação de coordenação entre elas, ainda que inexista nos autos um termo contratual específico de prestação de serviços, apta a ensejar o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, do Diploma Consolidado. Cuida-se aqui de hipótese em que o enquadramento jurídico diverso de situação fática expressamente delineada pelo autor não prejudica as defesas.
Aplicam-se, pois, os brocados latinos “iura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius”.
Em suma, cabe ao julgador, conhecedor do direito, o correto enquadramento dos fatos ao direito. Lado outro, à luz do princípio da congruência, fica o Juízo impedido de reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré, tendo em vista que a inicial cinge-se a requerer o reconhecimento da subsidiariedade. Assim, reconhece o Juízo a existência de grupo econômico entre as rés, mas, excepcionalmente, em respeito aos lindes impostos pela inicial, declara-se somente a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, pois que, no caso, não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda acionada, mas somente sua responsabilidade subsidiária. Eventual direito de regresso da responsável subsidiária contra a primeira reclamada deve ser perseguido no Juízo competente, que não se confunde com esta Justiça Especializada, porquanto a natureza jurídica da relação havida entre estas acionadas é cível. Ademais, a responsável subsidiária não pode pleitear que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem. Por último, cumpre destacar que a “responsabilidade subsidiária em terceiro grau” não encontra amparo legal nesta Especializada, sobretudo tendo em vista a natureza alimentar do crédito do obreiro, que requer celeridade na satisfação, à luz dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da efetividade do julgado. À luz do exposto, tendo em vista a culpa “in vigilando”, condena-se a segunda demandada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias reconhecidas ao autor. II.3.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, condenam-se as acionadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a adimplir ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Ademais, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.3.6 – DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso “sub judice”, porquanto a acionada não indica, de forma expressa, a quantia que o autor supostamente lhe devia. Ademais, se a demandada adimpliu determinada parcela, tal decorreu de reconhecimento do seu fato gerador à época, não ensejando, destarte, enriquecimento sem causa diferença acaso existente entre o valor ora reconhecido por este Juízo ao demandante e aquele que foi pago, sendo devida, apenas, a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, à exceção das horas extras, em que aplicável o entendimento da OJ nº 415 da SBDI-I do C.
TST. II.3.7 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.3.8 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de serem as reclamadas obrigadas a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autorizam-se as acionadas a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere;b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23);c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. II.3.9 – DA HIPOTECA JUDICIÁRIA O autor pretende a determinação do registro de hipoteca judiciária em face dos reclamados.Nesse sentido, alega que se trata de beneficiário da justiça gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com as taxas cartorárias. Ao exame. Dispõe o art. 495, caput, do CPC que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". No entanto, a hipoteca judiciária, prevista no referido dispositivo legal, constitui mero efeito da sentença condenatória que impõe ao condenado uma prestação pecuniária e poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, pelo próprio interessado, inclusive se beneficiário da justiça gratuita for, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Portanto, cabe à parte interessada munir-se da certidão emitida pela Secretaria Judicial da Vara onde tramita o feito, atestando sua condição de beneficiária da justiça gratuita, apresentando o documento quando for requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário a anotação da hipoteca. Indefere-se.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por CELIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decide refutar as prefaciais de ilegitimidade passiva “ad causam” e de inexistência de termo de contrato de prestação de serviços; rechaçar as prejudiciais de prescrição nuclear e parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao adimplemento de: a) horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª hora semanal, não cumulativamente (artigo 7º, XIII, da CF), com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e, por habituais, integrá-las à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; b) indenização equivalente a 40 (quarenta) minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as rés, sendo a segunda de modo derivado, ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões autorais. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Ademais, na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, mas a jornada declarada pelo Juízo; d) incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST, de que em relação à parte fixa da remuneração autoral, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras; ao passo que em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST; e) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), sendo a segunda de forma derivada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas deverão comprovar nos autos, no prazo legal, sendo a segunda de forma derivada, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo o que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 15 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/07/2024 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/07/2024 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
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15/07/2024 14:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/07/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/07/2024 13:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/07/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/02/2024 16:15
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
-
29/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/01/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/12/2023 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/12/2023 23:41
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/11/2023 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CELIO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2023
-
13/10/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
13/10/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
12/10/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CELIO DE OLIVEIRA SANTOS
-
10/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/07/2023 10:13
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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