TRT1 - 0100213-08.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab53a1b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 8b7fddb, atualizados conforme ID f245c34 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 13/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 139.148,56 INSS consolidado R$ 13.678,08 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 13.914,86 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 166.741,50 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. Considerando a importância de estabilizar os valores inscritos no quadro de credores do processo piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados, excepcionalmente, independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Prazo de 08 (oito) dias para ciência.
A intimação para ciência da presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Sem prejuízo do prazo supra, remetam-se os autos à Contadoria para envio de informações à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX), por meio do sistema BANEX, a fim de inclusão do presente processo no quadro de credores do REEF instaurado em face da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (Processo Piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aad5a3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. ÀS PARTES PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID 8b7fddb), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/01/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DE LIMA AZEVEDO em 19/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE LIMA AZEVEDO
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02/12/2024 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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02/12/2024 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DANIEL DE LIMA AZEVEDO - CPF: *29.***.*47-31 / null
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13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
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12/11/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - C ()
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10/11/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/11/2024 08:58
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 10:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 10:13
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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25/09/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/09/2024
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12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/09/2024 18:49
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4e171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A e subsidiariamente a 2ª reclamada OI S/A, a pagar ao reclamante DANIEL DE LIMA AZEVEDO, os valores inerentes a: - horas extras, com 50%;- domingos (2 por mês) e feriados, com 100%o.- reflexos;- diferenças de vale refeição.- devolução de descontos.- 10% de honorários advocatícios. Tudo na forma, títulos e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado à condenação (CLT, 789, par. 3º, a), pelas reclamadas. Intimem-se as partes ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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