TRT1 - 0100803-98.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
18/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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18/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/09/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/09/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/08/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3e566 proferido nos autos.
Vistos etc.
Retire-se a indisponibilidade sobre os bens da 2ª reclamada via CNIB, conforme requerido na petição de Id 253938d, uma vez que, por ora, a execução corre em face da 1ª ré.
Indefiro o requerido pelo exequente na petição de Id a665404, ante os termos da certidão de Id 5ff01bd, que constatou a impossibilidade do protocolo.
Ativem-se os convênios ARISP, SNIPER e JUCERJA em face da 1ª ré, conforme item 4 da decisão de Id 76f3ef8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS -
15/07/2025 10:48
Iniciada a execução
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15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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15/07/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac1677 proferido nos autos.
Indefiro o requerido na petição de Id 92f567d, por não garantido o juízo.
Cumpra-se o item 4 da decisão de Id 76f3ef8. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
30/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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30/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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30/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA em 04/06/2025
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03/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 15/05/2025
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14/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f3ef8 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 9a6b39e (1ª ré) e 56b8741 (2ª ré).
Os cálculos do reclamante, em relação ao que é devido pela 2ª reclamada, merecem ajustes quanto aos quantitativos de horas extras e horas intervalares, uma vez que consideraram os quantitativos para os meses de setembro e outubro de 2022 integralmente.
Os cálculos serão ajustados pela contadoria desta vara.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante de ID: 9a6b39e (1ª ré) e os ajustados pela contadoria da vara (2ª ré) que acompanham a presente Decisão, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilhas com cálculos atualizados até 08/05/2025 acompanham a presente decisão. Devido pela 1ª reclamada (Construtora Albervan Ltda) Reclamante (líquido) R$ 6.633,00 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 670,34 INSS R$ 369,19 Custas R$ 103,42 Total da Execução R$ 7.775,95 Devido pela 2ª reclamada (MRV Engenharia e Participações SA), devedora subsidiária do período de 23/09/2022 até 21/10/2022 Reclamante (líquido) R$ 714,73 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 73,45 INSS R$ 103,15 Custas R$ 103,42 Total da Execução da 2ª ré R$ 994,75 Depósito em valor histórico R$ 5.000,00 Diferença devida pela 2ª ré R$ 0,00 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS -
09/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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09/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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09/05/2025 06:37
Homologada a liquidação
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08/05/2025 20:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/04/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 27/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA em 20/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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12/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
12/03/2025 16:52
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 25/02/2025
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20/02/2025 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA
-
12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9671e91 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se AUTOR a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS -
11/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/02/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/02/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 10:59
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/02/2025 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2024 08:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2024 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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11/09/2024 07:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA sem efeito suspensivo
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05/09/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA em 20/08/2024
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06/08/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 01/08/2024
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01/08/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0781109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado.Rejeito a impugnação ao valor da causa.Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Construtora Albervan LTDA e MRV Engenharia e Participações S/A, esta última de forma subsidiária e observada a limitação temporal fixada na fundamentação, a pagarem a Roberto Silva Costa dos Santos as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, as horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e décimos terceiros salários, sendo indenizatórias as demais parcelas.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelos reclamados, no importe de R$ 100,00 (cem), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA
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19/07/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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19/07/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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19/07/2024 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/07/2024 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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19/07/2024 08:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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24/06/2024 06:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/06/2024 07:58
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2024 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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16/04/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA
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16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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11/03/2024 13:01
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 13:01
Audiência una cancelada (28/05/2024 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 09/10/2023
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30/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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29/09/2023 13:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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29/09/2023 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/09/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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06/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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31/08/2023 16:50
Audiência una designada (28/05/2024 14:25 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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