TRT1 - 0101065-11.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANIMA HOLDING S.A. em 03/07/2025
-
09/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANIMA HOLDING S.A.
-
06/06/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a5379 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 7e6ef49. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA -
23/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA
-
23/05/2025 08:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cb51d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI ajuíza reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA, ANIMA HOLDING S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 01 de Abril de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante afirma que recebeu comunicação do aviso prévio em 22/06/2023, ou seja, foi demitida sem justa causa, com projeção do aviso prévio para 25/07/2023.
Alega que, no momento da demissão, encontrava-se grávida, mas não tinha conhecimento e em 01/08/2023, por meio de exame de ultrassonografia, constatou que estava em estado gravídico, com idade gestacional de 07 semanas e 06 dias.
Afirma ainda que no ano de 2022, a rotina de trabalho da reclamante foi extremamente exaustiva, ministrando a disciplina“Intervenções Fenomenológicas e Existenciais”, nas unidades da Barra da Tijuca e Botafogo da 1ª reclamada, nos turnos matutino, vespertino e noturno, totalizando nove turmas.
Além disso, no mesmo período, realizou supervisões clínicas semanais para quatro grupos de estágio específico.
Tudo isso podendo ser comprovado por declaração emitida pela 1ª reclamada em 04/07/2023.
Ocorre que, por conta de sua rotina de trabalho e excessivos deslocamentos, teve agravamento em seu quadro de depressão, realizando, inclusive,tratamento medicamentoso.
Por sugestão e prescrição médica, solicitou a redução de sua carga de trabalho.
Ao ser demitida e descobrir a gravidez, apresentou laudos médicos que atestavam a total falta de condições da reclamante para o retorno ao trabalho.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos, razão pela qual irrelevante quaisquer protestos a título de cerceio de defesa, enquadrando-se no art. 374, inciso III< do CPC, de aplicação subsidiária. Conforme prova documental apresentada pela própria autora, ela realiza tratamento psicológico desde 2018, ou seja, bem antes de sua admissão, sendo atestado pelo profissional habilitado que a acompanha , informando a necessidade de redução de sua carga horária para preservação da sua saúde mental, o que foi feito pela reclamada.
Após comunicado o estado gravídico, foi imediatamente reintegrada, sendo observada pela reclamada a recomendação ( ver atestado emitido em 18/08/2023) para redução da carga de trabalho de forma a observar as regras de higiene e segurança do trabalho e garantir a integridade física e psicológica da autora.
Posteriormente , em 30/08/2023, foi emitido novo laudo agora atestando a incapacidade total para o trabalho ( ID 4433011).
Dessa forma, procedida sua reintegração, inclusive com adaptação da jornada de trabalho, conforme recomendação médica, e constatada a incapacidade total para o trabalho, deveria a autora habilitar-se perante a Previdência Social para recebimento de auxílio doença, sendo que, ao que parece, não era o seu interesse.
Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável a ré, a recusa da autora equivale a renúncia da estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, sendo improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva.
Procede o pedido de devolução da importância de R$ 2.607,23 pois independente da autora ter prestado serviço ou não, tal período encontra-se abrangido pelo direito à estabilidade.
DO DANO MORAL Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à ré capaz de violar a honra ou a dignidade da autora, o pedido improcede.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA, ANIMA HOLDING S.A, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.425,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 71.285,38, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI -
06/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA
-
06/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI
-
06/05/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.425,71
-
06/05/2025 19:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI
-
03/04/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/04/2025 12:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANIMA HOLDING S.A. em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI em 13/08/2024
-
05/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANIMA HOLDING S.A.
-
02/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA
-
02/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI em 26/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f0d19 proferido nos autos.
Considerando a necessidade de cumprimento da META 2, determina-se a retirada do feito de pauta e o encaminhamento para reinclusão, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA
-
18/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI
-
18/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/05/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 14:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/05/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 17:47
Expedido(a) notificação a(o) GAEC EDUCACAO S/A
-
12/12/2023 17:47
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA
-
12/12/2023 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI
-
12/12/2023 17:45
Audiência inicial por videoconferência designada (13/05/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 17:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
24/11/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2023 11:01
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100541-33.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Folly Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 18:33
Processo nº 0100070-57.2020.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 11:18
Processo nº 0133100-98.2001.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose Coelho dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2001 00:00
Processo nº 0110000-29.2007.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2007 03:00
Processo nº 0101065-11.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Regina de Abreu Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 10:00