TRT1 - 0100824-81.2020.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 06:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/08/2024 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA REIS RAESK sem efeito suspensivo
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05/08/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024
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30/07/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40dd2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: Vistos etc.ADRIANA REIS RAESK, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelo procedimento ordinário, postulando pagamento de diferenças salariais, além de outros pedidos, incluindo honorários advocatícios, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada.Contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos.Colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas das partes.Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas.Conciliação inviável.É o relatório.II - FUNDAMENTOS:DA PRESCRIÇÃO TOTALNão procede a arguição de prescrição extintiva com base na Súmula 294 do C.
TST.O caso em análise trata de pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta não inobservância da política salarial instituída pela empregadora denominada Grades, sendo certo que a prescrição incidente é a parcial e não a total, considerando que a lesão é periódica e não decorre de alteração do pactuado, por ato único do empregador, renovando-se mês a mês, segundo a inteligência da Súmula 452, do C.
TST.A natureza do contrato de emprego é de trato sucessivo, cumprindo-se mediante prestações periodicamente repetidas, afastando a prescrição extintiva, porquanto a ofensa ao direito do trabalhador, nesse caso, se perpetua e se renova a cada prestação.A jurisprudência deste Egrégio TRT é prevalente quanto à inaplicabilidade da prescrição, valendo transcrever:“POLÍTICA SALARIAL DE GRADES.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
SÚMULA Nº 452 DO TST.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Conforme jurisprudência pacífica do TST, é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa.
Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST”. (TRT 1, Processo 0100824-81.2020.5.01.0302, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Mônica Puglia, DEJT 07.04.2022)“POLÍTICA SALARIAL DE GRADES.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 452 DO TST.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Conforme jurisprudência pacífica do TST, é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "grades" estabelecida em norma interna da empresa.
Incidente na hipótese o entendimento disposto no enunciado de súmula 452, do c.
TST”. (TRT 1,Processo 0100016-64.2021.5.01.0521, 9ª Turma, Relator Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 16.02.2023).“DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Incide a prescrição parcial quando o pedido se tratar de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em planos de cargos e salários, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês, como no caso dos autos”. (TRT 1 -RO º 0011583-55.2015.5.01.0243 - Relator: Rogério Lucas Martins - Julg: 19/02/2020).No mesmo sentido, o C.
TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POLÍTICA DE GRADES.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção (Política de Grades) previstos em Plano de Cargos e Salários. 2.
Ficou delimitado pelo Tribunal Regional que, em 2009, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, houve instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis", e que essa alteração contratual, resultante de ato único do empregador, atrairia a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. 3.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é parcial a prescrição aplicável à pretensão às diferenças de promoções decorrentes do descumprimento da denominada Política de Grades, nos termos da Súmula 452 desta Corte.
A nova política salarial instituída em 2009 somente alcançaria os empregados admitidos posteriormente (Súmula 51, I/TST).
Precedentes. 4.
Por estar a decisão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, desta Corte, bem como a contrariedade à Súmula 452/TST.
Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 452/TST, e provido" (RR-776-38.2019.5.20.0006, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022)."AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POLÍTICA SALARIAL DE GRADES.
Hipótese em que o Tribunal Regional afastou à aplicação da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades instituída pela réu .
A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isso porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula 51, I, do TST.
Assim, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar.
Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula 452 do TST.
Precedentes.
Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-11475-52.2017.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022).”Acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 30/09/2015, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.DO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende, em síntese, o pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da política salarial de grades, instituída pelo então Banco ABN Amro Real S.A.Afirma que o Banco instituiu política salarial denominada Política da Organização Nº 0010.1178, dividida em escalas e definidas por GRADES/NÍVEL, sendo que cada grade possui várias subdivisões salariais de acordos com as tabelas e regras elaboradas, as quais condicionam a evolução salarial do empregado de acordo com a nota numérica obtida nas avaliações semestrais.Por sua vez, a reclamada aduz que “a Política de GRADE colacionada aos autos vigorou em 2004, não tendo a Reclamante comprovado a continuidade daquela política.Com efeito, não se trata de Plano de Cargos e Salários, mas política interna que tinha como público alvo os gestores sendo documento que interno que auxilia na tomada de decisão, não sendo apenas notas de avaliação critério para concessão de aumentos salariais, o que se revela por derradeiro o tópico “objetivo” do referida documento.O objetivo da política da organização consiste em orientar e subsidiar os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependiam de determinados critérios mínimos e ensejadores desta progressão.Prosseguindo na análise da política de Grades colacionada pela Reclamante, verifica-se que inexiste qualquer cláusula que vincula progressões automáticas de salário ou função.
Pelo contrário, verifica-se que a evolução do salário de cada empregado está relacionada à série de fatores.Nota-se que a evolução do salário de cada funcionário está associada a seu potencial, maturidade, desempenho, estratégia de carreira e dinâmica do mercado competidor, não estando condicionada, apenas, às avaliações de desempenho, como tenta fazer crer a Reclamante.Frisa-se que não há como afastar a política remuneratória instituída pelo Reclamado, tampouco é possível invadir o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário de seus empregados.Após a extinção da aludida política, o salário da Reclamante sofreu os reajustes normativos, destacando que não houve qualquer tipo de redução salarial quando da incorporação por parte do Banco Santander.”Com efeito, é incontroverso que o antigo banco BANCO REAL adotava a Política Salarial de ''Grades'', sendo que referida sistemática bancária foi extinta em junho/2009, após a incorporação do então estabelecimento bancário pelo demandado, o qual adota um sistema denominado Níveis.Neste sentido, imperioso ressaltar que não há óbice para a alteração da política salarial promovida pela ré quando da incorporação do Banco Real em 2009, com a extinção da política de "grades", uma vez que os empregados não têm direito adquirido a regime jurídico ou a política remuneratória, não se constatando que a mudança da política salarial tenha objetivamente prejudicado a autora.Registro que a reclamante não comprovou que tenha sido erroneamente enquadrada nas faixas salariais dos planos vigentes no período imprescrito (artigo 818, I, CLT), não existindo prova suficiente de que a substituição da política salarial de grades para a de níveis tenha prejudicado objetivamente a parte autora.Destaco que a autora sequer soube informar se teve algum prejuízo financeira com a incorporação “(...) que não sabe dizer se sofreu prejuízo salarial quando foi transferida do Banco Real para o reclamado (...)”.Ademais, a testemunha da autora disse que “(...)não recebeu nenhuma opção de outra política salarial quando passou a trabalhar para o reclamado; que a alteração foi a mudança de nome de grade para nível, sem haver alteração na forma ou nos critérios de promoção (...) que a depoente não teve prejuízo salarial quando houve alteração para o reclamado e já estava no topo da carreira como gerente geral e não tendo acessou a outros cargos (...)”.Sob essa ótica, a alteração na sistemática de nomenclatura dos cargos e enquadramento em níveis é matéria pertinente à organização interna de cada instituição, inserida no seu poder diretivo.
Nesse sentido:“BANCO REAL.
BANCO SANTANDER.
POLÍTICA SALARIAL.
GRADES.
NÍVEIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A política salarial de grades ou níveis do Banco Real ou do Banco Santander, seu sucessor, é apenas um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira.
O reclamado, bem como o banco sucedido, não possui Plano de Cargos e Salários - PCS - homologado pelo MTE, mas mera política salarial para adequação ao mercado de trabalho no ramo bancário, com organograma dos salários e previsão de que, de acordo com o jus variandi da chefia, sua avaliação pessoal e disponibilidade orçamentária, poderia o empregado galgar funções e salários dentro da organização empresarial.
Neste contexto, a prática da política salarial pelo réu durante o pacto laboral do autor insere-se no poder discricionário do empregador de organização de seu pessoal, e, como não há plano de cargos e salários para embasar o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões de grades, constituiu jus variandi do empregador estabelecer as remunerações inserem-se no poder discricionário do reclamado de organização de seu pessoal, tendo em vista que não ocorrem de forma automática, eis que dependem de critério subjetivo de avaliações de desempenho, passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las, bem como da observância de critério objetivo, consistente na existência de disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões.
Recurso do réu provido no aspecto para julgar indevidas as diferenças salariais pleiteadas a este título pelo autor. (TRT-3 - RO: 0010881-04.2019.5.03.0053 MG, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 05/05/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 05/05/2021)”.O reclamado, bem como o banco sucedido, não possui Plano de Cargos e Salários - PCS - homologado pelo MTE, mas mera política salarial para adequação ao mercado de trabalho no ramo bancário, com organograma dos salários e previsão de que, de acordo com o jus variandi da chefia, sua avaliação pessoal e disponibilidade orçamentária, poderia o empregado galgar funções e salários dentro da organização empresarial.
Neste contexto, a prática da política salarial pelo réu durante o pacto laboral da autora insere-se no poder discricionário do empregador de organização de seu pessoal, e, como não há plano de cargos e salários para embasar o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões de grades, constituiu jus variandi do empregador estabelecer as remunerações fixas dos seus empregados de acordo com tabelas ou grades, conforme o disposto na Súmula nº 127 do TST. As progressões de grades ou níveis inserem-se no poder discricionário do reclamado de organização de seu pessoal, tendo em vista que não ocorrem de forma automática, eis que dependem de critério subjetivo de avaliações de desempenho, passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las, bem como da observância de critério objetivo, consistente na existência de disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões.Por todo o exposto, restou evidente que a autora não tem direito às diferenças de faixas salariais pretendidas, pelo que julgo improcedente o pedido correspondente, bem como todos os que lhe são acessórios.DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORALRegistro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estavam em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto. O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da previdência social, razão pela qual pela letra fria da lei não tem direito à gratuidade de justiça.Todavia, a questão não pode ser olhada pela literal disposição legal. Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais.Ademais, não se pode olvidar que sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos.
Por isso, entendo que as noveis regras somente deverão ser aplicáveis aos processos ajuizados a partir da vigência efetiva da Lei 13.467/17, sob pena de comprometer severamente o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Qualquer restrição esbarra em violação ao princípio fundamental do acesso à justiça. Traz-se à lume os ensinamentos de Mauro Schiavi[1]“modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”.A restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar numa vedação do retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio nas armas que cada um terá a sua disposição.
Elas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor. Não se pode acolher uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão. Não se está aqui a ditar a inconstitucionalidade da norma, mas à luz dos princípios comezinhos da teoria geral do processo afastar regra pelos motivos exaustivamente expostos. Defiro a gratuidade pleiteada.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADRIANA REIS RAESK nos autos da reclamação trabalhista movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas, pela autora, de R$ 9.989,68 calculadas sobre o valor dado à causa, dos quais está dispensada por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. [1] Idem, p. 24 ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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19/07/2024 08:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.989,69
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19/07/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA REIS RAESK
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19/07/2024 08:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA REIS RAESK
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12/06/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 10/06/2024
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10/06/2024 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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07/06/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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16/05/2024 11:52
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/05/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 01:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024
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10/05/2024 01:24
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 09/05/2024
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09/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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09/05/2024 11:08
Audiência de instrução designada (16/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/05/2024 11:08
Audiência de instrução cancelada (23/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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25/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024
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16/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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29/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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29/03/2024 15:10
Audiência de instrução designada (23/05/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/03/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/03/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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05/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/02/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
07/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 02/02/2024
-
22/01/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/01/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
12/01/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
18/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ELIANA JANES MORTARI HONORIO DA CRUZ em 11/12/2023
-
28/11/2023 18:06
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA JANES MORTARI HONORIO DA CRUZ
-
27/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/11/2023 09:57
Juntada a petição de Impugnação
-
15/11/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/11/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
13/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/11/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
03/11/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
31/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
31/10/2023 12:16
Encerrada a conclusão
-
26/10/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/10/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
26/10/2023 16:20
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO FELIX DA SILVA
-
26/10/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE VIANA BARBOSA
-
26/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE VIANA BARBOSA em 23/10/2023
-
05/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
05/10/2023 14:52
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE VIANA BARBOSA
-
04/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/09/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
16/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 14/09/2023
-
30/08/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
30/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/08/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA
-
26/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA em 25/08/2023
-
10/08/2023 19:55
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA
-
08/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/07/2023 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/07/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:44
Audiência de instrução realizada (22/06/2023 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/06/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
16/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
14/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
31/05/2023 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 26/05/2023
-
25/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
23/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/05/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023
-
19/05/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/05/2023 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
19/04/2023 14:04
Audiência de instrução designada (22/06/2023 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
19/04/2023 14:04
Audiência de instrução cancelada (27/06/2023 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/04/2023 14:24
Audiência de instrução designada (27/06/2023 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/04/2023 14:10
Audiência de instrução cancelada (01/08/2023 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
09/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 08/02/2023
-
01/02/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
31/01/2023 12:36
Audiência de instrução designada (01/08/2023 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/01/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
31/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
15/12/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/12/2022 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/12/2022 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/11/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
17/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:25
Audiência de instrução cancelada (23/11/2022 11:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/11/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
26/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
25/05/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2022 17:48
Audiência de instrução designada (23/11/2022 11:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
16/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
28/04/2022 09:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/01/2022 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/12/2021 08:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Rte_Contrarrazões Recurso Adesivo)
-
10/12/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
06/12/2021 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA REIS RAESK sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo do Santander)
-
29/11/2021 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Santander ao recurso ordinário da reclamante)
-
24/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/11/2021 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA REIS RAESK sem efeito suspensivo
-
18/11/2021 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/11/2021 14:11
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
10/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 04/11/2021
-
28/10/2021 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Rte_Manifestação sobre Procuração)
-
28/10/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
26/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
22/10/2021 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Rte_Aditamento Recurso Ordinário)
-
22/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/10/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
21/10/2021 09:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/08/2021 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
17/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Eds da reclamada)
-
13/08/2021 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
06/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Rte_Recurso Ordinário)
-
05/08/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
05/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
03/08/2021 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
30/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2021 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
28/07/2021 21:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA REIS RAESK
-
28/07/2021 21:06
Declarada a decadência ou a prescrição
-
28/07/2021 21:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.989,69
-
23/06/2021 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
22/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
21/06/2021 10:40
Juntada a petição de Razões Finais (Rte_Razões Finais)
-
21/06/2021 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (RTE_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES AO NOVO PROCURADOR)
-
21/06/2021 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposto)
-
18/06/2021 16:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
08/06/2021 13:19
Audiência de instrução realizada (08/06/2021 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
24/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2021
-
24/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 23/04/2021
-
16/04/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/04/2021 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
23/03/2021 12:15
Audiência de instrução designada (08/06/2021 10:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
11/02/2021 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
11/02/2021 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 10/02/2021
-
05/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021
-
03/02/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Rte_Manifestação Petição e documentos)
-
02/02/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
29/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/01/2021 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 21/01/2021
-
16/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 15/12/2020
-
14/12/2020 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Rte_Pedido de Preclusão_Prova Testemunhal Rda)
-
12/12/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2020
-
12/12/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 17:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA REIS RAESK em 04/12/2020
-
04/12/2020 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
04/12/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/12/2020 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Rte_Manifestação Sobre Provas)
-
03/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/12/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
01/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
30/11/2020 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2020
-
27/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2020
-
27/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/11/2020 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
25/11/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
23/11/2020 19:16
Juntada a petição de Manifestação (Rte_Manifestação Defesa e Documento)
-
12/11/2020 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2020
-
06/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2020
-
04/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2020 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
-
03/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/10/2020 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
23/10/2020 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
-
16/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
09/10/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2020 10:39
Juntada a petição de Manifestação (RTE_juntada tabelas)
-
07/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:37
Conclusos os autos para decisão Geral a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
30/09/2020 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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