TRT1 - 0100278-77.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11037f7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio e da garantia do Juízo para os efeitos do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo, in albis, expeçam-se os alvarás devidos.
Intimem-se as partes para vista dos autos, para manifestação, no caso de interesse, no prazo preclusivo de 05 dias, bem como para, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio.
Registrem-se os pagamentos.
Excluam-se os dados dos réus do BNDT.
Venham-me os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/04/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83be4fc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrido(a)(s): ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho externo Alegação(ões): - violação d(a,o)(s)art. 62, da CLT . - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
LCMS/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/01/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA em 11/11/2024
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08/11/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA
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09/10/2024 15:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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09/10/2024 15:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA - CPF: *56.***.*02-47
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 11:42
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 7 Des. Mario Sergio 08-10-2024 ()
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16/09/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/09/2024
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11/09/2024 10:07
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA
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04/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:36
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/09/2024 16:28
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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30/07/2024 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100278-77.2023.5.01.0057 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: ALEXANDRE CHAGAS DA SILVARECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso; no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) condenar a reclamada ao pagamento de todas as horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, observando-se a jornada de segunda a sexta, das 7:30h às 18h, e aos sábados das 8h às 15h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, bem como a evolução salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, além da Súmula 264 do TST, deduzindo-se eventuais parcelas pagas sob idêntico título; (2) absolver o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, de pagar honorários de sucumbência, bem como para fixar honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação e; (3) determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Custas de R$1.600,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação, R$80.000,00, invertendo-se o ônus da sucumbência.d00d1c2 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA
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12/07/2024 14:55
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA - CPF: *56.***.*02-47 e provido em parte
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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19/06/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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05/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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