TRT1 - 0100143-15.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/09/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO
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02/09/2025 12:01
Convertido o julgamento em diligência
-
29/08/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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29/08/2025 18:25
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 23:47
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO em 13/08/2025
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06/08/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO
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29/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
29/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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23/07/2025 11:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 / null
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23/07/2025 11:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 / null
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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12/05/2025 21:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/05/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/05/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/05/2025
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28/04/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO
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21/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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21/04/2025 12:48
Convertido o julgamento em diligência
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21/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/03/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f001847 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO Vistos, etc A reclamada, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, opõe embargos de declaração - Id. af76342 - da decisão monocrática de Id. 6875802 que indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando contradição.
Sustenta que não houve a concessão de prazo para juntada de documentação pertinente para fins do deferimento da gratuidade de justiça.
A leitura das razões de embargos revela o intuito da reclamada de rever a decisão por via inadequada. A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é aquela relativa a afirmações incompatíveis entre si no julgado e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Inexiste a contradição apontada.
A contradição pode existir entre os termos da própria decisão embargada, o que não ocorre no caso em exame.
Os embargos são manifestamente protelatórios, sendo certo que não é vedado que a parte apresente documentos novos na fase recursal em que se encontra o processo.
O recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada.
Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, ou em caso de error in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado.
Em razão do exposto, nego-lhes provimento.
Intime-se. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
17/03/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
17/03/2025 23:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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17/03/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
17/03/2025 18:53
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 18:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/02/2025 14:22
Juntada a petição de Agravo
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25/02/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6875802 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO
Vistos... É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME e 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na ação trabalhista ajuizada por JEFFERSON OLIVEIRA RAMIRO, em que pretendem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de serem conhecidos e processados os Recursos Ordinários. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu os apelos interpostos pelas rés, após julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, decidindo pela remessa do pedido de gratuidade ao Tribunal, na forma dos artigo 899, §10, da CLT e artigo 99, §7º, do CPC.
As reclamadas não recolheram custas, nem efetuaram o depósito recursal dos recursos ordinários.
Os recorrentes se constituem em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo 2º, §2º, da CLT).
Registre-se que, proferida sentença em que fixadas as custas, e, via de consequência, interposto o recurso ordinário no qual requerida a isenção das despesas processuais e dos depósitos recursais, em 2024, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, na forma da Resolução nº 41/2018 do TST, cuja inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).[...]II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação ou em sede recursal.
Verifica-se que as recorrentes não trazem prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para obter a concessão da benesse deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Todavia, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º,do CPC/2015), determina-se a intimação dos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas judiciais e comprovarem o pagamento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários (artigo 899, §§ 1º, 2º, 7º e 9º).
Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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17/02/2025 18:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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17/02/2025 18:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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17/02/2025 18:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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