TRT1 - 0100814-40.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff6719 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, de acordo com a Consolidação dos Provimentos da CGJT, expeça-se alvará à parte autora para saque do valor referente ao depósito recursal , com os acréscimos legais, podendo a parte autora informar, no prazo de 48 horas, dados bancários que viabilizem a transferência do valor a ser liberado através do alvará para conta bancaria, ficando desde já ciente que serão descontados valores referentes ao serviço bancário.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
13/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2025 16:35
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/09/2024
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21/08/2024 20:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 20:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628f750 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. S.
M.
MANA - EPPRecorrido(a)(s):1. MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA2. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 63a77b7 ; recurso interposto em 28/03/2024 - Id. 27183c1 ).Regular a representação processual (Id. 7458bb8 ).Satisfeito o preparo (Id. 9ff429b e e5487f5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) S. M. MANA - EPP
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23/07/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de S. M. MANA - EPP
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10/04/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/04/2024
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09/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/04/2024
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28/03/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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20/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) S. M. MANA - EPP
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18/03/2024 10:52
Conhecido o recurso de S. M. MANA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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15/02/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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