TRT1 - 0100909-53.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA em 18/07/2025
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14/07/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4600d91 proferida nos autos.
RORSum 0100909-53.2023.5.01.0014 - 9ª Turma Recorrente: 1.
ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECURSO DE: ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3bfb3e8; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id a6ecc7c).
Representação processual regular .
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA
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03/07/2025 12:35
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA
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30/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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25/02/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100909-53.2023.5.01.0014 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA DESTINATÁRIO(S): ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:96f4264): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, não conhecer do apelo da ré, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Vencida a Exma.
Desembargadora Márcia Regina Leal Campos quanto ao reenquadramento, no apelo do autor." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA -
11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA
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04/02/2025 19:21
Conhecido o recurso de ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA - CPF: *89.***.*25-06 e provido em parte
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04/02/2025 19:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:05
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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07/11/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/10/2024 08:03
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1292748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON HENRIQUE BORGES PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB nos autos da ATSum 0100909-53.2023.5.01.0014 em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Da gratuidade de justiçaDiante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Autora e juntada aos autos no id 5ca4a78 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Autor a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que decidido na ADI 5766. Custas de R$ 358,47 pelo autor dispensado, calculadas sobre R$ 17.923,28, valor atribuído da causa.INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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