TRT1 - 0101009-40.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5fbd1 proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 1º e parágrafo 1º da Recomendação nº 3/GCJT de 24 de setembro de 2024, arquivem-se os autos com baixa. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA GOMES
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01/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:48
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA CRISTINA GOMES em 28/04/2025
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296182b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegimitidade Passiva Para além da ausência de legitimidadae da 1ª ré arguir preliminar em nome da 2ª ré, destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Das Verbas Contratuais Pretende a parte autora o pagamento das férias 2022/2023, por não pagas nem gozadas; salários dos meses de novembro de 2022 a março de 2023; bem como vale transporte de novembro de 2022 a março de 2023. Em contestação, a ré afirma que a parte autora não laborou nem justificou as faltas nos meses de fevereiro e março.
Prossegue asseverando que de março até janeiro de 2023 a parte autora recebeu salário. A ré anexa, para tanto, fichas financeiras, folhas de ponto e extrato de vale transporte, a partir do ID. 0020092, não impugnadas.
Competia à parte autora desconstituir a prova documental juntada aos autos ou apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas.
Pelo contrário, em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa: “(...) que recebeu férias em 2022; que ficou sem receber 8 meses de passagem; que não sabe dizer qual foi o mês que ficou sem receber salário; que,verdade, não era que não recebesse o salário, mas recebia um valor inferior; que recebia um valor de aproximadamente R$ 200,00/300,00; (...) que a empresa não paga passagem de metrô e também apenas paga passagem de ida e volta; que informou a empresa de que não poderia trabalhar na Barra; que a empresa falou que a reclamante deveria pedir demissão; que a reclamante não pediu demissão; que após isso foi demitida; que a sua escala de trabalho no Shopping Leblon era de 12 por 36, começando às 6 horas da manhã; que gastava apenas uma passagem da sua residência até o Shopping Leblon (...)” Diante disso, julgo improcedentes os pedidos. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “A Reclamante trabalhava no seguinte horário: das 10:00h às 22:00h, em regime de escala 12 x 36, usufruindo uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo certo que, em média duas vezes por semana estendia sua jornada até às 24:00 horas.” A reclamada juntou cartões de ponto com horários variáveis, que foram reconhecidos como idôneos pela parte autora na audiência de ID. 322e073.
Na referida ata restou consignado: “A parte autora confere validade aos registros de frequência anexados pela parte ré e requer prazo para demonstrativo.
Defiro prazo de 5 dias (do dia 07/02 /2025 até 13/02/2025), sendo certo que as rés poderão se manifestar sobre os cálculos em igual prazo (de 14/02/2025 até 20/02/2025).” Nada obstante, em sede de razões finais, a parte autora não apontou quaisquer diferenças, afirmando: “Assevera que os horários da reclamante são aqueles constantes dos controles de frequência, colecionando nos autos alguns controles de ponto, que resta impugnado desde já.
Analisando os controles de ponto colecionados, restam demonstrados sem qualquer marcação (em branco), sob os Ids: c9603ce, b640794, f30a559, 9459ce0, 9427761 e 8d21ec3, razão pela qual, requer a aplicação de confissão nos referidos períodos.” Não há nos autos controles de ponto com os Ids indicados pela parte autora.
Os controles foram juntados a partir do ID. 3ca0461 e ID. 76242de, sendo certo que alguns estão devidamente assinados pela parte autora, importando a ausência de registro em faltas.
Registre-se que, em sede de depoimento pessoal, a parte autora narra fatos diversos da petição inicial.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que conferiu validade aos controles acostados,sem apontar as diferenças que entendesse devidas, na forma do art. 818 da CLT.
Logo, inexistindo indicação de diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de assédio moral praticado por sua superiora hierárquica de nome Suelen.
Narra “a referida supervisora gritava e xingava a Autora, inclusive na frente de outros funcionários, dizendo que a mesma era “burra”, “idiota”, ameaçando a Autora de ser dispensada, fazendo um terror psicológico por ter poder de mando e gestão.” Ensina a doutrina que assédio moral é o conjunto de comportamentos repetitivos, de longa duração, com o objetivo de destruir a autoestima da vítima, abalando psicologicamente e levando a estados depressivos.
Na esfera trabalhista, o assédio moral tem, geralmente, o objetivo de excluir a vítima do grupo, expelindo-a do ambiente de trabalho.
As características do assédio moral incluem a repetição sistemática, a intencionalidade, a direção dos comportamentos a uma vítima específica, a duração prolongada no tempo e a degradação das condições de trabalho.
No caso em análise, parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o tratamento desrespeitoso por parte do seu superior hierárquico.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante depôs: “disse que, quando trabalhava no Shopping Leblon, seu horário de trabalho era de 6:00h às 14 h, com uma hora de intervalo; que, melhor dizendo, nem sempre tirava uma hora de intervalo; que trabalhou de 8 a 9 meses no Shopping Leblon; que não sabe dizer Em qual data foi trabalhar no Shopping Leblon; que antes trabalhou no hospital; que trabalhou no final do contrato somente no Shopping Leblon e de lá não foi para nenhum outro lugar; (...) que, quando a Suelen não estava, o clima de trabalho era bom; que a senhora Suelen, quando chegava, deixava o clima ruim; que a senhora Suelen falava que a reclamante era incompetente; que a senhora Suelen falava que, se a reclamante não aguentasse, era para pedir para sair do trabalho; que precisava do emprego, portanto não respondia às suas insinuações; que, sem maiores explicações, a senhora Suelen mandou a reclamante e ir trabalhar no Shopping da Barra; que a reclamante não tinha condições por conta da locomoção; que a empresa não paga passagem de metrô e também apenas paga passagem de ida e volta; que informou a empresa de que não poderia trabalhar na Barra; que a empresa falou que a reclamante deveria pedir demissão; que a reclamante não pediu demissão; que após isso foi demitida; que a sua escala de trabalho no Shopping Leblon era de 12 por 36, começando às 6 horas da manhã; que gastava apenas uma passagem da sua residência até o Shopping Leblon.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “ disse que o clima de trabalho onde a reclamante trabalhava era bom; que a senhora Suelen era auxiliar de serviços gerais e não era superior direta da reclamante;que a senhora Suelen não tratava mal a reclamante; que nunca recebeu nenhuma reclamação a respeito da senhora Suelen; que a senhora Suelen já reclamou da reclamante; que, inclusive, fez um boletim de ocorrência por ameaça e a senhora Suelen também reclamou a respeito do comportamento do dia a dia da reclamante; que a reclamante trabalhou nos postos do Shopping Leblon e no Barra Shopping; que a reclamante trabalhou no Shopping Leblon, do início do seu contrato até o ano de 2021/2022.
Encerrado.” Registre-se que a parte ré junta aos autos mensagens de Whatsaap e boletim de ocorrência, a partir do ID. c846b02, não impugnados, que demonstram que a autora era quem promovia ameaças à Sra.
Suelen.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VANESSA CRISTINA GOMES em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 605,09, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 30.254,66, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA GOMES -
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA GOMES
-
07/04/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 605,09
-
07/04/2025 11:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA CRISTINA GOMES
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07/04/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA CRISTINA GOMES
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21/02/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/02/2025 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 21:57
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA GOMES
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06/02/2025 13:50
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101009-40.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA GOMES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): VANESSA CRISTINA GOMESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, tendo em vista a prioridade de tramitação dos processos da Meta 2 do CNJ e as determinações da MMa.
Juíza Titular, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia Instrução: 06/02/2025 11:00 .Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
-
25/06/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/06/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA GOMES
-
25/06/2024 18:54
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 18:54
Audiência de instrução cancelada (26/09/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 14:40
Audiência de instrução designada (26/09/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 14:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/03/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 10:02
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
10/11/2023 16:18
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
-
10/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CRISTINA GOMES
-
10/11/2023 16:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/03/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 14:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
20/10/2023 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
17/10/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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