TRT1 - 0100864-24.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 11:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683d335 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AILTON MARQUES FILHO -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES FILHO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES FILHO
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cfebc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO Recorrido(a)(s): AILTON MARQUES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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30/01/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AILTON MARQUES FILHO em 26/11/2024
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26/11/2024 10:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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06/11/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES FILHO
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28/10/2024 16:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO - CNPJ: 18.***.***/0001-00
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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11/09/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AILTON MARQUES FILHO em 02/08/2024
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29/07/2024 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100864-24.2021.5.01.0045 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: AILTON MARQUES FILHO, HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULORECORRIDO: AILTON MARQUES FILHO, HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para deferir a gratuidade de justiça, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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22/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES FILHO
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18/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de AILTON MARQUES FILHO - CPF: *04.***.*75-39 e provido em parte
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18/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO - CNPJ: 18.***.***/0001-00 e não provido
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04/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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21/05/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/01/2024 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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